Poluição sonora: o mal invisível que assusta as
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O Secretário do Meio Ambiente de SP, José Goldemberg, declarou no lançamento do livro "Empresas Eco-Eficientes", do autor americano Joseph J. Romn, que o Decreto 48.523, de 02 de março de 2.004, traz novas possibilidades de desenvolvimento em SP  nas áreas consideradas
"ambientalmente saturadas"

25 de outubro de 2004 - A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA realizou em 22 de outubro, um encontro entre técnicos do sistema ambiental, representantes da Universidade de São Paulo - USP e membros de organizações não-governamentais para discutir os avanços e aplicações do Decreto nº 48.523, de 2 de março de 2004.

No final do evento houve o lançamento do livro "Empresas Eco-Eficientes", do autor americano Joseph J. Romm, ex-secretário-assistente do Departamento de Energia dos Estados Unidos, durante o governo de Bill Clinton. Essa publicação é considerada um complemento às discussões realizadas pelos técnicos, por tratar das restrições para a instalação de empreendimentos em áreas saturadas e da possibilidade de compensação de emissões, bem como dos ganhos ambientais decorrentes da aplicação de dispositivos legais semelhantes aos contidos no decreto.

Na abertura, o secretário do Meio Ambiente, professor José Goldemberg, considerou o documento como sendo um “decreto revolucionário” que vai permitir a continuidade do desenvolvimento de regiões consideradas saturadas do ponto de vista ambiental, mas que, graças a este instrumento, poderão continuar tendo um desenvolvimento sustentável.

"Quando Figueiredo Ferraz era prefeito de São Paulo, ele disse que a cidade deveria parar de crescer, isso há uns trinta anos, deixando muitos cidadãos perplexos. Hoje estamos vivendo um período de esvaziamento progressivo das cidades situadas em regiões metropolitanas. Mas esse decreto vai modificar essa realidade. Isso porque ele permite o crescimento mediante algumas condições. As empresas que desejarem expandir a sua produção deverão reduzir as emissões em 110%, isso significa, não só que a expansão não vai gerar emissão, como também deverá reduzir ainda mais as emissões existentes", destacou Goldemberg.

Os constantes episódios de ultrapassagem dos padrões de vários poluentes na Região Metropolitana de São Paulo e Campinas, entre outras, deixam evidente que o vilão atual da qualidade do ar é o ozônio. Há cerca de dois anos a preocupação com esse poluente se acentuou e foi formado um grupo, composto por quarenta técnicos da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e da SMA para buscar formas de contornar o problema.

"Após muitas discussões, o grupo optou por criar formas de compensação de emissões, a exemplo do que é proposto no Protocolo de Kyoto, que prevê a comercialização de créditos de carbono", explicou Laite Soto Messias, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, da USP.

"Os mecanismos utilizados na gestão da qualidade do ar ganharam um reforço com a criação do Decreto 48.523, que propõe a melhoria de processos e abatimento de emissões em indústrias existentes, viabilizando a expansão da atividade econômica, associada a créditos por reduções de emissões de poluentes, via melhorias tecnológicas em processos existentes", explicou Messias.

Os critérios para a geração de créditos consideram as reduções de emissões permanentes, comprovadas por meio de medições e validadas pelo Poder Público. Esses créditos poderão ser usados na implantação de novos empreendimentos, na ampliação de empreendimentos existentes e no cumprimento de metas de redução.

Segundo o decreto, são consideradas saturadas "as sub-regiões em que o valor da média das concentrações nos últimos três anos de um determinado poluente ultrapassar os padrões anuais de qualidade do ar". No caso das sub-regiões em vias de saturação considera-se "o valor da média das concentrações dos três últimos anos de um determinado poluente, quando exceder a 90% dos correspondentes padrões anuais de qualidade do ar". O decreto define como sub-regiões de gerenciamento de qualidade do ar, no caso dos poluentes emitidos diretamente pelas fontes, toda a área distante até 30 quilômetros de qualquer estação que gere dados validados pela CETESB.

"A CETESB divulgará anualmente o grau de saturação das sub-regiões e manterá atualizadas as informações de disponibilidade de créditos nas sub-regiões. Os créditos só poderão ser obtidos na mesma sub-região onde foram gerados e terão um prazo de validade para a sua utilização", informou André Ferreira, consultor que dá apoio aos técnicos da CETESB.

Em países da Europa e nos Estados Unidos, instrumentos como esse decreto já foram implementados, principalmente onde ocorrem chuvas ácidas. O ambientalista Délcio Rodrigues, da ONG Vitae Civilis, ressaltou a necessidade de que mais alternativas de controle da poluição do ar sejam encontradas com urgência, "porque os estudos do dr. Paulo Saldiva, da Faculdade de Medicina da USP, indicam que as internações e mortes aumentam nos dias subseqüentes aos de ultrapassagens dos padrões", concluiu.

Fonte: Secretaria do Meio Ambiente de SP - www.ambiente.sp.gov.br
Texto: Cris Olivette - Fotos: Pedro Calado

DECRETO Nº 48.523, DE 2 DE MARÇO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 6º:
"II - efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de poluição e inventariar as fontes prioritárias de poluição a critério da CETESB;"; (NR)
II - o artigo 23:
"Artigo 23 - Determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a um poluente específico, cotejando-se as concentrações nela verificadas com os padrões de qualidade do ar estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento.
Parágrafo único - As sub-regiões a que se refere este artigo, serão classificadas de acordo com os seguintes critérios:
1. consideram-se como áreas em vias de saturação aquelas sub-regiões em que:
a) o valor da média das concentrações dos 3 (três) últimos anos, de um determinado poluente, exceder a 90% (noventa por cento) dos correspondentes padrões anuais de qualidade do ar;
b) para os padrões de curto prazo, assim considerados aqueles expressos em horas, se 3 (três) ou mais valores de concentração excederem a 90% (noventa por cento) do padrão correspondente segundo os valores obtidos nos últimos 3 (três) anos;
2. consideram-se como áreas saturadas as sub-regiões em que:
a) o valor da média das concentrações dos últimos 3 (três) anos de um determinado poluente, ultrapassar os padrões anuais de qualidade do ar;
b) no caso de padrões de curto prazo, assim considerados aqueles expressos em horas, se, em mais de 3 (três) dias, os valores de concentração excederem o padrão correspondente nos últimos 3 (três) anos;
3. nas sub-regiões em que não houver estações de medição de qualidade do ar, o órgão ambiental poderá, a seu critério, com base nos dados disponíveis sobre as fontes já instaladas e as características da região, classificá-las como áreas em vias de saturação ou áreas saturadas.";(NR)
III - o artigo 24:
"Artigo 24 - Nas sub-regiões em vias de saturação e nas já saturadas, a CETESB poderá fazer exigências especiais para as atividades que se encontram em operação, tendo por fundamento metas, planos e programas de prevenção e controle da poluição, quer na renovação da licença de operação, quer durante sua vigência.";(NR)
IV - o artigo 42:
"Artigo 42 - Para o licenciamento da instalação ou da operação de novas fontes de poluição ou no caso da ampliação das já existentes em sub-região com qualquer grau de saturação, deverão ser consideradas as exigências contidas nos programas de recuperação e melhoria da qualidade do ar.
§ 1º Os programas tratados neste artigo considerarão a compensação das emissões com ganho ambiental, para possibilitar a inclusão de novas fontes de poluição do ar em sub-regiões saturadas ou em vias de saturação, resguardados os padrões de qualidade do ar, cabendo à CETESB somente analisar e aprovar os projetos apresentados, desde que estejam em conformidade com os critérios legais pertinentes.
§ 2º Para fins da compensação prevista no parágrafo anterior, serão elegíveis as fontes de poluição já instaladas na sub-região do novo empreendimento e, no caso de impossibilidade técnica, em sub-região contígua, a critério da CETESB.
§ 3º As fontes de poluição já instaladas, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverão adequar sua licença ambiental já emitida, documentando a forma de redução a ser efetuada de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pela CETESB e demais órgãos pertinentes do SEAQUA, quando for o caso.
§ 4º Para o efeito do disposto no "caput" deste artigo, além da utilização da melhor tecnologia prática disponível, ficam estabelecidos como exigências mínimas os seguintes critérios:
1. nas sub-regiões em vias de saturação, caso o total das novas emissões exceda a 30 (trinta) toneladas por ano e por poluente específico, o licenciamento ambiental dependerá de compensação de 100% (cem por cento) das emissões adicionadas desse poluente; 
2. nas sub-regiões saturadas, o licenciamento ambiental dependerá de compensação de 110% (cento e dez por cento) das emissões adicionadas.
§ 5º No processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá:
1. quando se tratar de poluentes primários, demonstrar por meio de modelos matemáticos aceitos pela CETESB, que a concentração anual máxima estimada não será superior a 90% (noventa por cento) do padrão de qualidade do ar, tomando-se como concentração de fundo, o valor médio das concentrações do poluente obtidas em todas as estações da sub-região, nos últimos 3 (três) anos;
2. para os poluentes secundários, comprovar que o balanço de massas de cada um dos precursores efetuados entre a estimativa de emissão das novas fontes e a da retirada da emissão de fontes já existentes, atende aos critérios de compensação previstos no § 3º deste artigo.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 20 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e posteriores alterações, com a seguinte redação:
"§ 3º A sub-região de gerenciamento da qualidade do ar para os poluentes primários é o território do município, exceto no caso de conurbação em que a sub-região compreenderá todos os municípios conurbados.
§ 4º Considera-se como sub-região de gerenciamento da qualidade do ar para os poluentes secundários, toda a área que diste até 30 Km de qualquer estação que gere dados validados pela CETESB, podendo esta alterar o contorno da área mediante decisão motivada.
§ 5º No caso de estação não operada pela CETESB, sua validação implicará a verificação da adequabilidade do local em que ela estiver instalada, dos procedimentos operacionais e da manutenção dos equipamentos utilizados.
§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
1. poluentes primários aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição, tais como, partículas em suspensão, monóxido de carbono, dióxido de enxofre e dióxido de nitrogênio;
2.poluentes secundários, aqueles formados a partir de reações entre outros poluentes.".
Artigo 3º - A CETESB adotará as providências necessárias com vista à perfeita execução do presente decreto.
Artigo 4º Este decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2004

GERALDO ALCKMIN