O Partido Verde ajuiza ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a liberação dos transgênicos

Brasília, 30 de setembro de 2.003 - O Partido Verde (PV) através do seu Presidente nacional José Luiz de França Penna, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a liberação dos transgênicos.

O texto integral da ADIN pode ser lido a seguir:

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal

O PARTIDO VERDE, por seu representante legal - JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA, que também esta subscreve (art.103, VIII, CF/88), através do advogado signatário, com amparo no disposto na alínea "a", do inciso I, do artº 102 e artº 225, § 1º e incisos, todos da Constituição Federal de 1988, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar em face a UNIÃO FEDERAL, requerendo seja previamente ouvido o Excelentíssimo Procurador Geral da República, nos termos do disposto no § 1º do artº 103 da Constituição Federal de 1988.

I - CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO

O EXMO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da Presidência, firmou MEDIDA PROVISÓRIA nº 131, editada extraordinariamente no dia 26.09.2003, que o Autor pretende ver declarada sua inconstitucionalidade:

"Art. 1º - Às sementes da safra de soja de 2003, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições dos incisos I e II do art. 8o, do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII; da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; do § 3o do art. 1o e do art. 5o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003".

Apresenta o Poder Executivo Medida Provisória com força de lei (Projeto Lei), alegando, pelo óbvio, relevância e urgência, sem comprovar os pressupostos contidos no artº 62 da CF, autorizando, ainda que na provisoriedade de legislador o cultivo de soja transgênica, sem restrição, sem qualquer atendimento a qualquer exame obrigatório de avaliação do impacto ambiental, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal, assim entendido também por sentença judicial.

Por Medida Provisória de identidade estampada gerou a União a Lei nº 10.688 de 13 de junho de 2003, que "Estabelece normas para a comercialização de produção da safra de 2003 e dá outras providências".

Vedou, expressamente sua utilização ou comercialização como semente, permitindo apenas sua comercialização como grão ou outra forma que destrua sua propriedade.

A presente Medida Provisória de nº 131/03 é uma reedição velada da anterior que consolidou-se na Lei nº 10.688/03, alterando apenas suas restrições.

De forma sub-reptícia, extremamente prejudicial ao direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado, tudo renasce - dessa vez agravado pela permissão do plantio - sem estudo de impacto ambiental enfrentando a inconstitucionalidade da norma maior.

A presente medida visa tornar-se Lei versando sobre o mesmo tema, a soja transgênica, só que dessa vez invertendo os dispositivos: a primeira medida que tornou-se lei permitia sua comercialização e proibia o plantio. A atual medida provisória, que Lei pretende ser, libera o plantio e proíbe a comercialização, fazendo com que no mesmo ano uma MP (a em questão) torne legal o que a outra (hoje Lei) proibia.

Além disso, a Lei nº 10.688 de 13 de Junho de 2003 impõe restrições de rotulagem e fiscalização, sem que estas jamais se efetivassem, num claro desrespeito à Lei em vigor.

A continuar nessa marcha, no próximo ano, pelo óbvio repetitivo, em meadas do ano, junho, teremos nova medida provisória permitindo a comercialização de soja transgênica e proibindo o plantio, e, em setembro de 2004, outra Medida Provisória, como a presente autorizando o cultivo e proibindo a comercialização, formando assim não só o círculo vicioso, mas permitindo a consolidação do "moto contínuo".

II - DO DESRESPEITO A DECISÃO JUDICIAL

Proferiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Processo Cautelar em grau de recurso - apelação cível nº 2000.01.00.014661-1/DF sentença de 1ª Instância do MM Juiz Federal da 6ª Vara/DF Dr Antonio Souza Prudente, V Acórdão da E. Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, impondo à União a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para a liberação de espécies genéticas e modificadas.

Conhecedor e "ciente" da R. Decisão Judicial o Poder Executivo, preocupado em alterar, de imediato, o cumprimento dessa obrigação imposta, editou a Medida Provisória 131, de 25 de setembro de 2003, impugnada e ora requerida a declaração de sua inconstitucionalidade.

Esse procedimento do Poder Executivo fere o princípio da harmonia e independência dos poderes consolidado no artº 2º da Constituição Federal que afirma:

" Artº 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

III - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

O estudo prévio de impacto ambiental é um pressuposto constitucional da efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tem fulcro no art. 225, § 1º, IV, da Constituição de 1988, que incumbe ao Poder Público exigi-lo nas hipóteses em instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Prescreve, ainda, que dele se dê publicidade. Mas já era previsão legal como um expressivo instrumento de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81, artº 9º, III) e pressuposto para o licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades capazes de causar degradação ambiental.

O posicionamento preventivo tem por fundamento o não causar perigo ao meio ambiente. É um aspecto da responsabilidade, negligenciado por aqueles que se acostumaram a somente visualizar os danos por não prevenir, resultando obrigações de fazer e não fazer.

Não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que o dano seja irreversível ou grave para que não se deixem para depois as medidas efetivas de proteção ao ambiente. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao ambiente a solução deve ser favorável ao ambiente e não a favor do lucro imediato - por mais atraente que seja para as gerações presentes.

Phillipe Sands, emérito professor de direito internacional e uma das maiores autoridades no assunto, resolve a questão ao referir-se a Declaração do Rio, ao incorporar vinte e sete princípios de cooperação entre Estados e povos, tem a finalidade de estabelecer as bases para o direito internacional ao desenvolvimento sustentado.

" Apesar de não ser estritamente vinculante, muitas das regras (da Declaração do Rio) refletem princípios do direito costumeiro internacional, outras refletem princípios emergentes no direito internacional em, ainda, outras prevêem orientações a serem incorporadas nos sistemas normativos internos e internacionais. A Declaração do Rio é a mais importante referência para se avaliar os futuros desdobramentos do direito internacional ao prover as bases para a definição do desenvolvimento sustentável e sua aplicação no plano do direito interno".

Especificamente sobre o princípio da precaução, Sands não tem dúvida em afirmar que tal princípio, expresso na Declaração do Rio e devidamente incorporado nas Convenções Internacionais de Mudanças Climáticas e Conservação da Diversidade Biológica, faz parte do direito costumeiro internacional, sendo, portanto, uma regra de jus cogens, que deveria se incorporar automaticamente ao direito interno.

A propósito, a discussão sobre os efeitos vinculantes do princípio da precaução não leva a lugar nenhum, à medida em que a Convenção da Diversidade Biológica, que é um tratado internacional, assinado, ratificado pelo Brasil e incorporado no direito interno, expressamente acolhe o princípio da precaução como meio de proteção da variedade biológica no planeta.

"Toda nova tecnologia deve ser analisada previamente a fim de verificar se sua aplicação poderá ter qualquer impacto indesejável. Tomar conhecimento prévio á apenas uma questão de bom senso. Já aprendemos a nossa lição no passado com o que aconteceu com novas tecnologias e produtos, pesticidas, sendo o caso em questão. Anteriormente novas tecnologias podiam ser introduzidas sem muito controle. Uma substância só era retirada do mercado quando o dano já havia ocorrido, em outras palavras quando já seria muito tarde. Hoje, um novo químico somente pode ser introduzido no mercado se uma análise anterior indicar que efeitos danosos resultantes de seu uso não são esperados. Portanto, substâncias, e produtos (inclusive organismos vivos), com características desconhecidas, ou com características maléficas conhecidas, são sujeitas a uma seleção cuidadosa antes de serem colocados no mercado. Este procedimento parece perfeitamente lógico, mas muito tempo se passou e dano ambiental considerável foi causado antes de se chegar a este estágio. Também na biotecnologia moderna nos encontramos frente à uma nova tecnologia, por ser ainda desconhecido, se, ou até que ponto, efeitos danosos poderiam resultar. Portanto, o princípio da precaução deve ser aplicado igualmente com organismos, substâncias e produtos dela resultantes".

IV -DO PEDIDO

Face a todo exposto ficou provado que a Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003, publicada extraordinariamente a 26/09/2003, fere o texto constitucional nos momentos mencionados nestas razões esperando a concessão da liminar (cautelar) do presente pedido nos termos do disposto na alínea "p" do inciso I, do Art. 102, da Constituição Federal, suspendendo os efeitos da Medida Provisória.

O "fumus boni juris" e o "periculum in mora" estão perfeitamente demonstrados pelo simples fato de que nos termos da Medida Provisória, plantações poderão ser iniciadas atingindo o objetivo da pretensão inconstitucional da União Federal, impedindo que a concessão afinal reconhecendo a inconstitucionalidade da Medida possa ser executada.

V - REQUERIMENTO

O autor requer a citação da União Federal, na pessoa do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do artº 103 da Constituição Federal, por se tratar de impugnação à "norma legal ou ato normativo", para defender o texto impugnado, esperando que, afinal, seja decretada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003.

Dando-se ao pedido o valor de R$ 1.000,00,

N. Termos
P. Deferimento.

Brasília, 30 de setembro de 2003.

MARCO AURÉLIO REBELLO ORTIZ
OAB 128.811