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Fundação Florestal será a responsável pela execução do Decreto das ÁRIEs

São Paulo, novembro de 2.006 - O Diário Oficial do Estado publicou em 7 de novembro o
Decreto 51.246, estabelecendo a instituição de Área de Relevante Interesse Ecológico ÁRIE no Estado de São Paulo, em atendimento à Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.

Conforme o decreto, uma ÁRIE, em geral, tem pequena extensão, pouca ou nenhuma ocupação humana, abriga exemplares raros da biota regional e terá a finalidade de manter os ecossistemas naturais por meio da regulamentação de seu uso, que deverá ser compatível com a conservação da natureza.

A entidade estadual responsável por identificar, propor ou subsidiar as propostas de instituição de ÁRIE será a Fundação Florestal - FF, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SMA.

A Fundação Florestal será responsável, ainda, pela elaboração e execução do Plano de Manejo de cada ÁRIE e, para tanto, poderá solicitar o apoio de outros órgãos ou entidades estaduais. Após a instituição de uma ÁRIE, o Plano de Manejo terá cinco anos para ser elaborado, devendo ser aprovado pela SMA.

Caberá ao secretário estadual do Meio Ambiente expedir uma resolução, definindo como será formado o Conselho Consultivo das ÁREIs de domínio público. O Estado também poderá firmar convênios ou acordos, com entidades públicas ou privadas, para realizar trabalhos conjuntos na supervisão dessas áreas.

O decreto estabelece também, por exemplo, que durante a elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo, será assegurada a ampla participação da população residente na área e no seu entorno e, durante o processo de consulta pública, os órgãos técnicos responsáveis fornecerão informações adequadas e inteligíveis à população local e demais interessados.

As ÁRIEs poderão ser instituídas em terras públicas ou privadas, precedidas de estudos técnicos e de consulta pública, sob a responsabilidade da FF. A partir da instituição da ÁRIE, até a elaboração do Plano de Manejo, diversas ações deverão ser formalizadas para sua proteção e fiscalização.

Conforme orientação do Conselho Nacional do Meio Ambiente, os respectivos planos de manejo poderão contemplar: visitação pública compatível com o plano de manejo; visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; pesquisa científica; produção de sementes, frutos, mudas, látex e resinas; meliponicultura; criadouros semi-extensivos de animais silvestres registrados no IBAMA; observação de aves e animais nativos; e atividades de ecoturismo e ecoesporte, como elementos de desenvolvimento sustentável, desde que seja respeitada a legislação que protege a área.


Fonte: Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
Texto: Cristina Olivette