|
| |
Fundação Florestal será a responsável pela execução do Decreto das ÁRIEs
São Paulo, novembro
de 2.006 - O Diário Oficial do Estado publicou em 7 de novembro o
,
estabelecendo a instituição de Área de Relevante Interesse Ecológico ÁRIE no
Estado de São Paulo, em atendimento à Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.
Conforme o decreto, uma ÁRIE, em geral, tem pequena extensão, pouca ou nenhuma
ocupação humana, abriga exemplares raros da biota regional e terá a finalidade
de manter os ecossistemas naturais por meio da regulamentação de seu uso, que
deverá ser compatível com a conservação da natureza.
A entidade estadual responsável por identificar, propor ou subsidiar as
propostas de instituição de ÁRIE será a Fundação Florestal - FF, da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente - SMA.
A Fundação Florestal será responsável, ainda, pela elaboração e execução do
Plano de Manejo de cada ÁRIE e, para tanto, poderá solicitar o apoio de outros
órgãos ou entidades estaduais. Após a instituição de uma ÁRIE, o Plano de Manejo
terá cinco anos para ser elaborado, devendo ser aprovado pela SMA.
Caberá ao secretário estadual do Meio Ambiente expedir uma resolução, definindo
como será formado o Conselho Consultivo das ÁREIs de domínio público. O Estado
também poderá firmar convênios ou acordos, com entidades públicas ou privadas,
para realizar trabalhos conjuntos na supervisão dessas áreas.
O decreto estabelece também, por exemplo, que durante a elaboração, atualização
e implementação do Plano de Manejo, será assegurada a ampla participação da
população residente na área e no seu entorno e, durante o processo de consulta
pública, os órgãos técnicos responsáveis fornecerão informações adequadas e
inteligíveis à população local e demais interessados.
As ÁRIEs poderão ser instituídas em terras públicas ou privadas, precedidas de
estudos técnicos e de consulta pública, sob a responsabilidade da FF. A partir
da instituição da ÁRIE, até a elaboração do Plano de Manejo, diversas ações
deverão ser formalizadas para sua proteção e fiscalização.
Conforme orientação do Conselho Nacional do Meio Ambiente, os respectivos planos
de manejo poderão contemplar: visitação pública compatível com o plano de
manejo; visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; pesquisa
científica; produção de sementes, frutos, mudas, látex e resinas;
meliponicultura; criadouros semi-extensivos de animais silvestres registrados no
IBAMA; observação de aves e animais nativos; e atividades de ecoturismo e
ecoesporte, como elementos de desenvolvimento sustentável, desde que seja
respeitada a legislação que protege a área.
Fonte: Secretaria do Meio Ambiente do
Estado de São Paulo
Texto: Cristina Olivette

|