Meio Ambiente e poluição
- 2a
parte
Fabiano Pereira dos Santos
Advogado no Rio de Janeiro, Pós-graduando em Direitos Humanos - UFRJ, Assessor
da Secretaria de Meio Ambiente do Município do Rio de Janeiro; Editor do
Site Mundo Jurídico -
www.mundojuridico.adv.br

4.5. Poluição do solo
A preocupação com a degradação do solo também vem crescendo nos últimos tempos,
uma vez que a contaminação gerada pelas atividades desenvolvidas pelo homem tem
comprometido o estado natural do solo, intensificando os processos de erosão e
aumentando a desertificação.
Os processos degradativos do solo estão ligados ao uso indiscriminado de adubos
e componentes químicos na lavoura, à falta de práticas de conservação de água no
solo, à devastação das florestas, ao desmatamento e queimadas em áreas
protegidas por lei, à inadequada disposição do lixo, à destruição de espécies
vegetais, à contaminação do solo devido ao derramamento de petróleo e derivados,
dentre outras.
Os processos de contaminação podem definir-se como a adição no solo de
compostos, que qualitativa e/ou quantitativamente podem modificar as suas
características naturais e utilizações, produzindo inúmeros efeitos negativos,
constituindo poluição. Para exemplificar, citamos o caso do uso intenso de
adubos químicos e agrotóxicos na lavoura, o qual acentua o nível de contaminação
do solo podendo modificar as suas propriedades naturais levando-o à
infertilidade, ou provocar o envenenamento dos alimentos e a conseqüente morte
de consumidores e agricultores.
Vale ressaltar que quando os componentes dos defensivos e dos fertilizantes são
dissolvidos pelas águas das chuvas, eles penetram no solo, podendo contaminar,
inclusive, o lençol freático. Tal contaminação, além da danosidade que
representa ao meio ambiente, constitui um evento de difícil reparação, pois,
dependendo da extensão do dano, sua descontaminação ensejaria um processo de
reconstituição complexo e muito dispendioso.
4.6. A Poluição atômica
Desde a descoberta e do início da exploração da energia nuclear, enorme
quantidade de resíduos radioativos tem sido lançada na atmosfera. As correntes
de ar, por sua vez, se encarregam de distribuir este material para todas as
regiões da Terra. Com o tempo, a suspensão é trazida para o solo e para os
oceanos, onde será absorvida e incorporada pelos seres vivos.
Quanto aos efeitos sobre a saúde esclarecemos que o “estrôncio-90 radioativo
liberado por vazamentos ou explosões nucleares pode causar sérios problemas
quando assimilado. Uma vez na corrente sangüínea, ele é confundido com o cálcio
e absorvido pelo tecido ósseo, onde será fixado. Desta forma, inserido à
estrutura dos ossos, ele emite sua radiação e acabará por provocar sérias
mutações cancerígenas nos tecidos formadores de sangue, encontrados na medula
óssea”. Este processo poderá levar o indivíduo à morte.
A radiação ainda pode provocar, dependendo do tempo e da dose absorvida pelo
homem, queimaduras, catarata, queda de cabelo, alterações genéticas, perda ou
redução da fertilidade, transformações no funcionamento dos sistemas humanos.
Esta constitui, sem dúvida, uma das formas mais perigosas de poluição.
Além da liberação direta de material radioativo, existe o grave problema do lixo
atômico produzido pelas usinas nucleares, que apresenta uma série de
dificuldades relacionadas ao seu tratamento e armazenamento. Observando a
gravidade da questão, as autoridades brasileiras estabeleceram diretrizes
específicas para a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação,
a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as
garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos. Para tratamento da
questão foi editada a Lei 10.308, de 20 de novembro de 2001.
5. Dano material e moral
Após a apresentação dos dados concernentes a alguns dos malefícios provocados ao
meio ambiente pela ação dos processos poluentes, assim como de seu tratamento em
alguns dispositivos legais, avançaremos na análise da questão do dano ambiental
e da responsabilidade a ele imputável.
O termo “dano” vem do latim “damnum”, e representa todo e qualquer prejuízo
material ou moral causado a uma pessoa. Neste sentido, aduz Arnoldo Wald que
“dano é lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade
física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser
material ou imaterial.”
Desta forma podemos nos referir a um dano sob dois aspectos; o material quando
levamos em consideração os prejuízos infligidos ao patrimônio vítima, os quais,
resultam em perda ou deterioração de uma coisa que se pode avaliar
economicamente; e o moral quando nos reportamos aos prejuízos relacionados às
questões de foro íntimo.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho “enquanto o dano material importa em lesão de bem
patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é
lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a
saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e
humilhação à vítima” . Nas palavras de José de Aguiar Dias, o dano moral resulta
das dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão.
5.1. Dano Ambiental
Entendemos que o dano ambiental compreende qualquer lesão prejudicial ao
patrimônio ambiental, seja ele público ou privado, com todos os recursos
naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos
individualmente ou em conjunto.
O dano ambiental é o resultado das agressões decorrentes do uso nocivo da
propriedade e pelas condutas ou atividades poluidoras que degradam o meio
ambiente. Quando falamos em dano ambiental, temos que ter em vista que se trata
de uma agressão que afeta, necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas,
mesmo quando, sob certo aspecto, atinja individualmente algum grupo ou sujeito.
De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 14, § 1º,
apreendemos duas modalidades de danos ambientais: o dano ambiental público e o
dano ambiental privado. Aquele, quando cobrado - sempre por ação civil pública -
tem eventual indenização destinada a um fundo. Este, diversamente, enseja à
indenização dirigida a recomposição do patrimônio individual das vítimas.
O dano ambiental, em razão de sua própria natureza, corresponde a evento de
difícil reparação e valoração, pois, mesmo que procurássemos uma reparação
equivalente ao estado anterior à ocorrência do fato danoso, ela nem sempre seria
possível. Assim sendo, se uma espécie de vida fosse levada à extinção ou se uma
fonte de água potável fosse contaminada definitivamente, a reparação seria
impossível!
5.2. Estudo do dano moral sob o aspecto ambiental
A doutrina quando trata do instituto do dano moral individual o conceitua como
sofrimento, a dor, a emoção, o sentimento negativo imposto ao ser humano por ato
ou omissão ilícita da parte de outrem, ensejando o dever de reparar. Da mesma
forma ocorre quando nos referimos ao dano moral coletivo, só que aqui haverá uma
indenização que atenda a toda a comunidade atingida pelo evento danoso.
O dano moral coletivo em matéria ambiental se observa quando, além da
repercussão física no patrimônio ambiental, houver ofensa ao sentimento e aos
padrões éticos dos indivíduos, ou seja, quando a ofensa ambiental constituir
dor, sofrimento, ou desgosto de uma comunidade. Assim sendo, se o impacto
causado a uma paisagem em virtude do corte de árvores raras afetar
psicologicamente a comunidade daquela região, haverá dano moral coletivo. Este
dano será ainda mais considerável, caso não seja possível a reconstituição
imediata do status quo, conforme veremos a seguir em decisão inédita proferida
pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Devido à própria natureza difusa ou coletiva da ofensa ao meio ambiente, nem
sempre a degradação ambiental caracterizará o dano moral coletivo. Em via de
regra, só em casos de degradação contra patrimônio ambiental objeto de especial
admiração ou importância para uma comunidade ou um grupo social, será
caracterizada a ofensa ao sentimento coletivo.
O dano moral coletivo resultante de lesão ao meio ambiente é dotado de natureza
subjetiva, à semelhança do dano moral. Assim sendo, quando falamos em dano moral
coletivo em matéria ambiental, devemos sempre ter em mente o sofrimento, a dor,
o desgosto dos indivíduos causado pela conduta poluidora do agente. Conforme
aduz Luís Henrique Paccagnella o dano moral coletivo ambiental “é o sofrimento
de diversas pessoas dispersas em uma certa coletividade ou grupo social (dor
difusa ou coletiva), em vista de um certo dano ao patrimônio ambiental” .
5.3. Condenação por dano moral coletivo
Recentemente, a questão da aplicabilidade do dano moral coletivo em matéria
ambiental foi enfrentada pela turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação cível nº 2001.001.14586, de onde surgiu
um entendimento inédito que imputou ao poluidor, além da reparação dos danos
materiais pela prática de poluição ambiental, o pagamento dos danos morais à
coletividade prejudicada.
A poluição foi provocada pela supressão da vegetação de imóvel sem a devida
autorização Municipal. O réu da ação citada promoveu o corte de, ao todo, 51
árvores e iniciou construção não licenciada em área de 3.091 m², situada em
torno do Parque Estadual da Pedra Branca, trazendo conseqüências nocivas ao meio
ambiente com a diminuição do valor ecológico e paisagístico do local.
Ressalte-se que por se tratar de área remanescente de Mata Atlântica, a região
possui um misto de espécies nativas e exóticas. Tendo em vista esta
circunstância, a municipalidade estipulou que os lotes situados naquele local só
poderiam ser desmembrados em áreas mínimas de 5.000 metros quadrados e
edificados em 10%, de forma a preservar as espécies existentes no local.
O réu agiu em desacordo às leis ambientais, infligindo diversos dispositivos,
tais como, a Lei Federal 4.771/65, o Decreto Federal 750/93, artigo 2º, Decreto
Federal 99.274/90, e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Portanto,
sujeitou-se à imputação de penalidade equivalente aos danos que provocou ao
local.
A inspeção técnica efetuada no local constatou que “A cobertura arbórea, além do
seu valor ecológico/paisagístico para o local, tem como funções importantes
tamponar os impactos gerados nas zonas ocupadas contribuindo para amenizar o
microclima local; conter a erosão do solo; reter poluentes e ruídos; servir como
porta sementes; atrair a fauna entre outros aspectos relevantes, para uma área
próxima a uma Unidade de Conservação Ambiental".
Quanto à obra em si, foi ressaltado pelos técnicos que "estará impedindo a
regeneração natural da vegetação local, como também impermeabilizando grande
parte do terreno. Por ser obra clandestina poderá ainda acarretar poluição
hídrica e do solo, devido à falta de critérios técnicos que as construções
irregulares costumam ter".
Tendo em vista o impacto ao meio ambiente provocado pela conduta do réu, a
Procuradoria do Município do Rio de Janeiro impetrou ação civil pública
pleiteando a condenação do Réu à reparação dos danos morais e materiais, bem
como ao desfazimento das obras e retirada do entulho. A decisão proferida em
primeira instância imputou ao poluidor o dever de reparar os danos materiais
consistentes no plantio de 2.800 árvores, bem como o de retirar o entulho e
desfazer as obras até então executadas.
O Município apelou da decisão, reivindicando também danos morais. A Des. Maria
Raimunda T. de Azevedo, em seu parecer, entendeu pela procedência da pretensão
Municipal e arbitrou a indenização no valor de 200 salários mínimos. A ilustre
Desembargadora ressaltou, ao concluir seu relatório, que os danos ao meio
ambiente vêm sendo cada vez mais perpetrados, resultante da insensibilidade dos
perpetradores e, por isso, devem ser reprimidos a benefício da coletividade.
6. Nexo de Causalidade
Conforme nos ensina Sérgio Cavalieri Filho, “o nexo causal é um elemento
referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir
quem foi o causador do dano”. É importante ter em mente, no entanto, que em se
tratando de dano ambiental basta constatar a relação do evento danoso com o fato
ou a ação que o gerou - independentemente da avaliação da ilicitude da conduta
do agente – para configurar o nexo de causalidade. Desta forma, se um dano
ambiental for ocasionado em virtude da exploração de determinada atividade
potencialmente poluidora, ainda que o agente tenha se conduzido em conformidade
com as determinações legais, presente estará o nexo causal e o dever de reparar
os prejuízos resultantes.
Relativamente à atribuição da responsabilidade pelo dano, vale dizer que existem
diversas teorias que cuidam da verificação da existência de nexo de causalidade
entre certo dano e um único fato que se supõe ser sua causa. A discussão gira em
torno dos aspectos probatórios, ou seja, em apurar se o dano que se pretende ver
reparado foi, efetivamente, provocado por aquele fato.
Entretanto, muitas vezes, nos deparamos na prática, com situações em que
diversos fatos parecem concorrer, em diversos graus, para que o dano aconteça.
Nesse ponto, nos deparamos com uma situação complexa, onde deveremos levar em
conta a contribuição de cada fato para a concretização do dano e escolher,
dentre eles, qual ou quais, será considerado a verdadeira causa e,
conseqüentemente, sujeitará seus autores a obrigação de compor os danos.
Para finalizar, devemos frisar que “o nexo de causalidade é elemento
indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver
responsabilidade sem culpa, como teremos oportunidade de ver quando estudarmos a
responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal”.
7. A responsabilidade civil
Inicialmente, verificamos através da análise doutrinária que a responsabilidade
jurídica constitui o gênero, enquanto as responsabilidades civil, penal e
administrativa são as espécies, porquanto retratam, respectivamente, a violação
de bens jurídicos tutelados civil, penal e administrativamente pela Legislação
vigente.
Desta feita, trataremos em nosso estudo, de cada uma delas, objetivando mostrar
as peculiaridades referentes à aplicação de seus preceitos na matéria ambiental.
Começaremos pela responsabilidade civil, a qual resulta da lesão infligida a um
bem jurídico civilmente tutelado. A desobediência às regras legais que
resguardam tal direito, importa na violação de normas, as quais configuram o
ilícito civil e na responsabilidade patrimonial que obriga o infrator a
indenizar a vítima do dano por ele provocado.
No aspecto ambiental, observamos que a responsabilização de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, será feita sempre que suas condutas ou
atividades causarem qualquer lesão ao meio ambiente.
O funcionamento da reparação ambiental se observa através da aplicação das
normas de responsabilidade civil, atuando na tutela e controle da propriedade. A
responsabilidade civil consiste, conforme já mencionado, na apuração de prejuízo
a terceiro, ensejando pedido de reparação ao dano causado, consistente na
recomposição do status quo ante ou mediante indenização (em espécie), ou seja,
impõe-se ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por
sua conduta ou atividade.
A Constituição Federal de 1988 conferiu proteção ao meio ambiente de maneira bem
abrangente, e estabeleceu no art. 225, §3º que “as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados".
O direito a um meio ambiente sadio e equilibrado não pode ser individualizado. É
um direito pertencente a toda sociedade. Assim sendo, toda pretensão que se
apure em juízo buscando reparação por dano causado ao meio ambiente será difusa,
visto que se trata de direito cujo objeto é indivisível, pois que os seus
titulares são indetermináveis e ligados por circunstâncias de fato.
Duas teorias informam a responsabilidade civil, a subjetiva e a objetiva. Na
primeira, a vítima tem que provar a existência de nexo entre o dano e a
atividade danosa e, especialmente, a culpa do agente. Na segunda, basta a
existência do dano, e do nexo de causalidade com a fonte poluidora ou
degradadora.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática
da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente
recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e
impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do
dever de indenizar.
7.1. Responsabilidade civil objetiva
Tendo em vista a dificuldade encontrada pelos juristas na apuração da
responsabilidade dos agentes causadores do dano, quando utilizados os princípios
da responsabilidade subjetiva, buscou-se uma solução adequada a determinados
casos como, por exemplo, o da poluição causada ao meio ambiente.
Desta forma a previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da reparação da
lesão ambiental com base na responsabilidade civil objetiva resultou de uma
progressiva evolução dos tratamentos legislativo, jurisprudencial e doutrinário
dispensados a responsabilidade civil e à proteção ambiental.
O avanço da responsabilidade objetiva, no Direito brasileiro, cristalizou-se
pela edição de inúmeros dispositivos legais que adotaram a responsabilidade
civil independente de culpa para a reparação dos danos. Assim, surgiu pela
primeira vez a eleição da modalidade denominada responsabilidade objetiva, no
Decreto nº79.347/77 que promulgou a convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969.
Posteriormente, também a Lei 6.453/77, no seu art. 4º, caput, acolheu
responsabilidade objetiva relativamente aos danos provenientes de atividade
nuclear.
Com o advento da Lei n. º 6.938 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em
1981, a responsabilidade civil para a reparação do dano ambiental passou também
a ser objetiva (art.14, parágrafo 1.º), não sendo mais necessário comprovar a
culpa do poluidor. Pretendeu o legislador, deste modo, não fosse examinado o
comportamento do poluidor do ponto de vista subjetivo, mas, tão só, o evento
danoso.
Por conseguinte, a adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva,
significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez
que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do
causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao
ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do
dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão
infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
É no princípio da equidade, que a responsabilidade objetiva encontra o seu
fundamento principal, pois aquele que lucra ou se beneficia com uma determinada
atividade, deve responder pelo risco e pelas desvantagens dela resultantes (ubi
emolumentum ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Somente pela efetiva aplicação da teoria da responsabilidade objetiva sob a
modalidade do risco integral é que se poderá garantir o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.
Não se pode permitir, em hipótese alguma, que os danos não sejam reparados pela
alegação de alguma excludente. O agente que explora a atividade poluidora é que
deve redobrar as preocupações com as possíveis conseqüências de suas atividades,
sendo recomendável incluir no seguro de sua empresa a responsabilidade civil
para ressarcimento de danos ambientais ocasionados por eventuais casos
fortuitos.
Vale dizer que no âmbito da ação civil pública não se vai discutir, também, a
legalidade do ato. A obtenção de licença junto aos órgãos públicos competentes,
ou seja, a autorização ou permissão para o desenvolvimento de certas atividades,
ante a presença dos requisitos legais, ou o investimento efetuado para prevenir
o dano ou o pagamento do tributo, da tarifa ou do preço público, também não
eximem ninguém da responsabilidade pela indenização decorrente do dano ambiental
respectivo.
O principal elemento a ser observado é a potencialidade de dano que o ato nocivo
possa produzir sobre os bens ambientais. É em função deste elemento que será
fundamentada eventual sentença. Também não tem relevância, para fins de exclusão
da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, o caso fortuito ou de força
maior. A nosso ver, devemos sempre aplicar a teoria do risco integral. Em
sentido contrário, entre outros, o Professor Toshio Mukai.
Então, verificando-se a ocorrência de acidente ecológico, ocasionado por falha
humana ou técnica, por obra do acaso ou por força da natureza, ou simplesmente
pelo normal e lícito desempenho de sua atividade econômica, deve o agente arcar
com as despesas decorrentes das lesões infligidas ao meio ambiente, sendo-lhe
facultado, quando possível, exercer o seu direito de regresso contra o
responsável direto.
A sistemática da responsabilidade civil pelos danos infligidos pelos agentes
poluidores ao meio ambiente encontra-se ainda, em estágio de aprimoramento,
sujeitando-se, pois, a aperfeiçoamentos que possibilitem a plena realização das
normas que instituem a repressão, reparação, prevenção dos danos ambientais como
meio eficaz de promover a garantia de um meio ambiente equilibrado a todos,
conforme expressamente consignado na Constituição brasileira.
7.2. A solidariedade passiva do poluidor
O dever de indenizar surge quando determinado agente pratica ato lesivo ao meio
ambiente, causando-lhe dano. No caso de se observar à existência de mais de um
responsável, todos eles responderam solidariamente pela indenização. Assim,
conforme estipulado no Código Civil, em seu art.1.518, caput, "os bens do
responsável pela ofensa ou violação de direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor à ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação".
Portanto, observando-se a atuação de mais de um responsável, pode a reparação
ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis, segundo o princípio da
solidariedade. Segundo Jorge Alex Nunes Athias: "uma das maiores dificuldades
que se pode ter em ações relativas ao meio ambiente é exatamente determinar de
quem partiu efetivamente a emissão que provocou o dano ambiental, máxime quando
isso ocorre em grandes complexos industriais onde o número de empresas em
atividade é elevado. Não seria razoável que, por não se poder estabelecer com
precisão a qual deles cabe a responsabilização isolada, se permitisse que o meio
ambiente restasse indene”.
As indústrias que poluem o ambiente são ex lege, consideradas como responsáveis
solidárias e sujeitam-se às sanções previstas em lei.
Por fim, vale lembrar que será facultada àquele que pagar pela integralidade do
dano, ação de regresso contra os co-responsáveis, pela via de responsabilização
subjetiva, onde se poderá discutir a parcela de responsabilidade pertinente a
cada um.
8. A responsabilidade Penal
As leis penais, quando inobservadas, invocam a tipificação delituosa da conduta
ilícita. Assim, a responsabilidade criminal como espécie, induz à constatação da
autoria do crime, sua materialidade e culpabilidade do agente, importando na
ampla defesa prevista em sede constitucional, pois, caso reconhecidos tais
elementos necessários à configuração do delito, surgirá a imposição de sanção
desprovida de cunho patrimonial, eis que a responsabilidade penal não exclui a
civil.
Destarte, a responsabilidade penal surge quando em virtude de conduta omissiva
ou comissiva o agente poluidor violar uma norma de direito penal,
consubstanciando a prática de crime ou contravenção penal.
A previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, referente à atribuição da
responsabilidade penal deflui da própria Constituição, a qual estabelece que “as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, §3º).
Com a entrada em vigor da Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos Crimes Ambientais), os
crimes contra o meio ambiente e as infrações administrativas ambientais passaram
a ter uma tutela específica. Contudo, nem todos os atos lesivos à natureza foram
abrangidos pela nova lei, e alguns dispositivos do Código Penal, da Lei de
contravenções Penais e do Código Florestal permanecem em vigor.
De qualquer forma, a Lei dos Crimes Ambientais representou um avanço expressivo,
uma vez que sistematizou as infrações penais ao meio ambiente, antes previstas
em um emaranhado de leis, revogando muitos dispositivos, reforçando algumas
penalidades existentes, impondo mais agilidade ao julgamento dos crimes prevendo
o rito sumário com a aplicação da lei das pequenas causas (Lei 9.099/95), além
de introduzir inúmeras inovações, tais como a aplicação de penas alternativas
como norma geral para as pessoas físicas criminosas, a responsabilidade penal
das pessoas jurídicas e a desconsideração da personalidade jurídica.
É importante ressaltar que o artigo que previa a responsabilidade objetiva
criminal foi vetado, mas a responsabilidade objetiva na esfera civil continua em
vigor por força do art.14, §1º, da Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional
do Meio Ambiente e pelo fato da presente lei tratar apenas de ilícitos penais e
administrativos contra o ambiente.
O art. 5º, vetado pelo Presidente da República, possuía o seguinte texto: “Sem
prejuízo do disposto nesta lei, o agente, independentemente da existência de
culpa, é obrigado a indenizar ou reparar o dano por ele causado ao meio ambiente
e a terceiros afetados por seus atos”.
Como comentamos anteriormente, a Lei 9.605/98 introduziu as penas restritivas de
direitos, as quais foram criadas como uma solução alternativa à prisão. De
acordo com o art. 8º, as penas restritivas de direito correspondem à prestação
de serviços à comunidade ou à entidade ambiental; interdição temporária de
direitos; cassação de autorização ou licença concedidas pela autoridade
competente; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária;
recolhimento domiciliar.
Elas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade no caso de
crime culposo ou se a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos, ou
se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, os motivos e as circunstâncias do crime o justificarem.
Outra novidade digna de nota é a responsabilização criminal das pessoas
jurídicas. Assim estabelece o art. 3º da Lei 9.605/98: “As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta lei...”.
É importante lembrar que, evidentemente, apenas podem ser aplicadas às pessoas
jurídicas sanções como a multa, a pena restritiva de direitos e a prestação de
serviços à comunidade.
Para a prestação de serviços à comunidade foram previstos; o custeio de
programas e projetos ambientais, a execução de obras de recuperação de obras
degradadas, a manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades
ambientais ou culturais públicas.
A dita pena restritiva de direitos, por sua vez, poderá importar em suspensão
parcial ou total das atividades (se não estiverem obedecendo a dispositivos
legais ou regulamentares, referentes à proteção ambiental), interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade (se estiver em funcionamento
sem a devida autorização, em desacordo com a mesma ou violando dispositivo legal
ou regulamentar), ou na proibição de contratar com o Poder Público ou de
obtenção de subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo máximo de 10 anos.
8.1. Os crimes de poluição
O uso de recursos naturais pode afetar o meio ambiente (e os próprios recursos
com os seus elementos que são) seja pelo perigo que da utilização de per se
decorre, seja pela redução significativa dos recursos, ou ainda pela degradação
que pode causar ao meio ambiente. Tais reflexos, pela relevância deles
decorrentes, podem também receber preocupação do direito penal, de modo a dar
margem à tipificação como crimes de determinadas condutas consistentes na
utilização de recursos naturais.
Tendo em vista que o conceito de poluição no âmbito penal é mais restrito do que
no âmbito cível, devemos observar que somente pode constituir crime a conduta
incriminada. A norma tipificadora da reserva legal, no caso, vem a ser o art. 54
da Lei dos crimes contra o meio ambiente que dá nota da ilicitude penal à
conduta degradadora ao meio ambiente.
Nestes termos, o art. 54 cuida do crime de causar poluição de qualquer natureza,
em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora
(reclusão de 1 a 4 anos e multa). Se for culposo, a pena é de detenção de 6
meses a 1 ano e multa.
Nos crimes dolosos referentes à poluição, as penas serão aumentadas, de 1/6 a
1/3, se resultar em dano irreversível à flora ou meio ambiente em geral, de 1/3
à ½, se resultar em lesão corporal grave de alguém, do dobro, se provocar a
morte de alguém.
O agente será punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos se o delito tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, mesmo que temporária, dos habitantes da
área atingida ou cause danos diretos à população, causar poluição hídrica que
torne necessária à interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade, dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências legais ou regulamentares. Também sofre a mesma
sanção quem deixar de adotar medidas de precaução impostas pela autoridade, em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
9. A responsabilidade administrativa
Analisando este tema, observamos que a responsabilidade administrativa resulta
do poder disciplinar do Estado. Assim sendo, se for constatada alguma violação
aos princípios administrativos básicos, seja pelo administrado, seja pelo
servidor público, passível estará o infrator à imputação de sanção de natureza
administrativa que poderá implicar em multa, advertência, suspensão de
benefícios, etc.
Com base no princípio de que as diferentes espécies de responsabilidade são
autônomas, a punição administrativa não depende da instauração de processo civil
ou criminal contra o responsável pela mesma falta, nem obriga a Administração a
aguardar que os processos daquelas naturezas, caso tenham sido instaurados,
transitem em julgado.
Segundo o professor Manoel Carpena Amorim, é fundamental “saber separar o ato
punitivo do Estado, o qual pune o ilícito penal como meio de defesa da
sociedade, do ato punitivo da Administração Pública, o qual se fundamenta no
ilícito administrativo, servindo como instrumento de autotutela da própria
Administração. Decorre daí, o fato da sanção administrativa ser imposta por todo
e qualquer Órgão da Administração que for competente para tanto. Porém a pena
criminal é de competência legislativa privativa da União, somente, podendo ser
aplicada pelo judiciário.”
Todas as entidades estatais dispõem de poder de polícia referente à matéria que
lhes cabe regular. A que interessa ao nosso estudo no momento é o poder de
polícia administrativa, o qual corresponde ao poder que a Administração Pública
exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a
coletividade. Para esse policiamento há competências exclusivas e concorrentes
das três esferas estatais, dada a descentralização político-administrativa
decorrente do nosso sistema constitucional.
Uma vez que cabe às três unidades proteger o meio ambiente, também lhes incumbe
fazer valer as providências de sua alçada, condicionando e restringindo o uso e
gozo de bens, atividades e direitos em benefício da qualidade de vida da
coletividade, aplicando as sanções pertinentes nos casos de desrespeito as leis
vigentes.
9.1. Atos administrativos punitivos e as infrações administrativas ambientais
O professor Hely Lopes Meirelles trata com propriedade deste tema, segundo ele
“os atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela
Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou
ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as
infrações administrativas ou conduta irregular dos servidores ou dos
particulares perante Administração Pública. (...) Os atos administrativos
punitivos, como facilmente se percebe, podem ser de atuação interna e externa.
Internamente, cabe à Administração punir disciplinarmente seus servidores e
corrigir os serviços defeituosos através de sanções estatutárias; externamente,
incumbe-lhe velar pela correta observância das normas administrativas. Em ambos
os casos as infrações ensejam punição, após a apuração da falta em processo
administrativo regular ou pelos meio sumários facultados ao Poder Público”.
Desta forma, se ficar configurada a responsabilidade do agente pelo dano
ambiental, o mesmo estará sujeito à imputação de uma medida punitiva
correspondente à gravidade da infração cometida. O artigo 70 da Lei de Crimes
ambientais define a infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio
ambiente.
O Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999 especifica as sanções aplicáveis às
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Apresenta em seu art. 2º o rol
das medidas punitivas impostas aos agentes que desrespeitam as normas ambientais
e infligem danos ao meio ambiente, bem como, fixa em seu art. 41, os valores das
multas referentes à poluição e às outras infrações ambientais, os quais podem
alcançar a cifra de R$ 50 milhões (cinqüenta milhões de reais).
10. Alguns aspectos da prevenção e reparação ambientais
Longe de ser uma atitude considerada louvável, a preservação do meio ambiente é
um dever instituído pela constituição. Desta forma, o art. 225, caput estabelece
que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações".
Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, a
Constituição incumbiu ao Poder Público o dever de preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País, criar Unidades de Conservação da Natureza (lei 9.985/2000); exigir, em
conformidade à lei 8.974/1995, para instalação da obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental; controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos ou substâncias que importem em risco ao meio ambiente;
promover a educação ambiental, proteger a fauna e flora.
Desta forma, atendendo às orientações legislativas, os órgãos públicos
desenvolvem inúmeros projetos visando à prevenção, principalmente aqueles
ligados à educação ambiental e à fiscalização. Vale ressaltar que existem
dispositivos infraconstitucionais que obrigam o Poder Público efetuar o controle
preventivo da poluição do meio ambiente (ex: monitoramento da qualidade do ar).
Além desses meios de atuação do poder Publico, a Constituição impõe condutas
preservacionistas a quantos possam direta ou indiretamente gerar danos ao meio
ambiente. Assim, aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei. Prioriza-se a atuação preventiva, embora
não se deixe de impor medidas repressivas, ao exigir a recuperação do meio
ambiente degradado por atividades regulares, e especialmente ao sujeitar as
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente a sanções penais e
administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Paralelamente à atuação administrativa do Poder público, devemos considerar a
importância da participação da população neste processo. O cidadão é,
igualmente, responsável pela manutenção da sadia qualidade de vida na sociedade,
devendo para tanto concorrer para a preservação ambiental, adotando práticas
como a seleção do seu lixo para reciclagem, o tratamento de seu esgoto
doméstico, entre outras.
Juridicamente, registramos a existência de ações preventivas ambientais, que
podem ser utilizadas para impedir que o poluidor pratique determinado ato ou o
impeça de continuar executando sua atividade sem o devido controle, ou mesmo o
obrigue a adotar medidas no sentido de tornar segura sua atuação.
No caso do acidente ecológico na Baía de Guanabara, ocorrido no ano de 2000, por
exemplo, o Município do Rio de Janeiro por intermédio de sua Procuradoria
impetrou ação cautelar preparatória de ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, com intuito de obter uma medida liminar
para ordenar a Petrobrás a tomar todas e quaisquer medidas que fossem
necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente na Cidade do Rio de
Janeiro. Tal medida se fez necessária tendo em vista a demora da empresa na
colocação das bóias de contenção. O objetivo primordial desta ação era evitar a
propagação de óleo sobre as praias oceânicas, uma vez que as situadas na Baía de
Guanabara já haviam sido, em muito, afetadas.
O dever de reparar, por sua vez, também constitui uma obrigação estipulada na
CF/88. A responsabilidade por danos ao meio ambiente pela poluição é objetiva, e
vincula a todos os poluidores. A composição do prejuízo ambiental poderá ser
feita através de indenização em dinheiro e/ou de medida que promova o retorno ao
status quo ante, como por exemplo, o plantio de determinado número de mudas para
restaurar área degradada. Importante lembrar que, devido à impossibilidade da
distribuição da indenização entre todos os componentes da comunidade atingida,
os valores apurados em função do dano ambiental serão revertidos para um fundo
específico sobre o qual estudaremos em seguida.
11. O fundo para a reconstituição dos bens lesados
O meio ambiente é tido como um bem de uso comum do povo e, nesse sentido,
qualquer tipo de agressão a ele implica em lesão aos interesses de toda a
coletividade. Assim sendo, verificando-se a hipótese de dano ambiental causado
pela poluição, dado a impossibilidade da determinação de todas as vítimas, não
seria viável a distribuição de eventual indenização entre todos os prejudicados.
Desta forma, o art. 13 da Lei 7347/1985 dispõe que “havendo condenação em
dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um
conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente
o Ministério Público e representantes da comunidade sendo seus recursos
destinados a reconstituição dos bens lesados”. O art. 20 desta mesma lei
estabelece que o fundo de que trata o artigo 13 será regulamentado pelo Poder
Executivo no prazo de noventa dias. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 1.306/94
que criou o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para coordenar as ações para
reconstituição aos bens lesados.
Importante ressaltar que o art. 13 da Lei 7.347/85 abriu a possibilidade para a
criação de dois fundos, um gerido por um Conselho Federal outro gerido por
conselhos estaduais. Assim sendo, temos que o dinheiro oriundo das condenações
nas ações civis públicas propostas perante a Justiça Federal será objeto de
Gestão de Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD),
sendo que os recursos obtidos nas ações propostas perante a Justiça dos Estados
irão para os Conselhos Estaduais.
São recolhidas ao Fundo Federal as indenizações relativas aos danos suportados
por bens e direitos de interesse da União, ou os que, por sua amplitude, não
fiquem restritos aos territórios de apenas um dos Estados. Nas hipóteses em que
o dano se circunscrever ao território de uma das unidades da federação, as
indenizações devem ser endereçadas ao Fundo Estadual respectivo.
No entanto, caso o respectivo conselho ainda não tenha sido instituído,
aplica-se o parágrafo único do art.13 da LACP, que dispõe que enquanto o fundo
não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial
de crédito, em conta com correção monetária.
É importante obter indenização global pelos danos causados ao meio ambiente e
dirigi-la ao fundo, o qual, bem gerido e administrado, permitirá, a medida do
possível, o restabelecimento do status quo. É evidente, outrossim, que nem
sempre é possível a reconstituição dos bens lesados, uma vez que, existem danos
ambientais que são irreparáveis, tais como a extinção de espécies animais e
vegetais. Neste caso, o dinheiro objeto da indenização auferido via ação civil
pública, deverá reverter-se em algum benefício ao meio ambiente, podendo ser
canalizado para a recomposição de outros bens que não aqueles efetivamente
lesados, de preferência no local de origem do dano.
12. Conclusão
Entendemos que o fortalecimento dos mecanismos administrativos, jurídicos,
legislativos, morais, políticos, econômicos e sociais voltados à conservação das
condições do meio ambiente, apresenta-se como a única alternativa para assegurar
a própria sobrevivência do homem. Hoje, mais do que nunca, está patente a
necessidade de buscar o equilíbrio entre as forças produtivas da economia e os
recursos naturais, para proporcionar o máximo de bem estar ao ser humano.
Entretanto, apesar da crescente consciência ecológica, a qual tem contribuído
para a mudança de alguns hábitos e a evolução dos mecanismos de controle da
poluição e da respectiva degradação ambiental, a natureza ainda se encontra em
situação de risco, o qual, apenas será superado com a adoção dos princípios
próprios do desenvolvimento sustentável, ou seja, o respeito e cuidado com a
comunidade e com os seres vivos, a melhoria da qualidade da vida humana, a
conservação da vitalidade e a diversidade do Planeta Terra, a modificação de
atitudes e práticas pessoais, a geração uma estrutura nacional para integração,
desenvolvimento e conservação e a constituição de uma aliança global.
Portanto, o caminho que devemos seguir para a mudança deste cenário passa,
necessariamente, pela valorização do meio ambiente, pela adoção dos princípios
citados e, finalmente, pelo cuidado com a prevenção, reparação e repressão aos
danos ambientais, exigindo-se de cada cidadão uma conduta condizente ao respeito
que todos de vem ter a seus semelhantes e a qualidade do meio ambiente.
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