
Crime
ambiental e Justiça Penal Universal: exigência de uma nova ordem jurídica
Crimes
contra o meio ambiente são crimes contra a humanidade
*
Manoel Leonilson Bezerra Rocha
Alguns
segmentos da sociedade atual se deparam com questões que, forçosamente,
conduzem-os a refletir sobre si e o mundo à sua volta, e, diante da complexidade
e dimensão dos problemas que se lhes apresentam, aspiram à uma análise global
dos fatos e, conseqüentemente, o enfrentamento destes a um nível também mais
amplo.
O homem vê-se em um conflito, um embate que trava consigo mesmo, em seu
“habitat” por, dentre outras questões, não ser capaz de conciliar valores que o
conduzam à felicidade sem ser culpado pela infelicidade de outros. Este conflito
encontra maior relevo diante da impossibilidade de se harmonizar Ecologia com
Economia. Aliás, esta última tem demonstrado, fartamente, que é a maior inimiga
da primeira.
Curioso é que ambas possuem a mesma raiz grega, ekos, Oikos = Eco (nossa casa).
É exatamente nesta Casa que o homem tem se convertido em um perigo para si mesmo
e para a biosfera, conduzido pela cobiça extremada, o egoísmo, o egocentrismo.
Mas qual seria o recurso que poderia ser empregado para coibir a depredação
ambiental? Chegamos nós a um limite onde se faz necessário, e urgente, buscar
soluções a nível global, considerando que o problema ambiental é também global?
Ora, claro que em praticamente todos os países civilizados existem legislações
ambientais de âmbito interno. É também certo que iniciativas de alcance
internacional também foram empreendidas, como o Protocolo de Kioto, por
iniciativa das Nações Unidas. Entretanto um e outro não passam, presentemente,
de boas intenções não tendo saído do plano teórico ou do discurso oportunista de
políticos e pseudo-ecologistas.
Em muitos rincões da Terra, enquanto a degradação segue à galope, a impunidade
dos que detêm o poder econômico chega à patamares tão escandalosos que se tem a
impressão de que a devastação ambiental é estimulada (e às vezes até premiada)
pelo Poder Público. Cite-se como bizarro exemplo o que ocorre mais próximo de
nós, em Goiás. Lembro-me bem de uma cena deprimente onde o Presidente da
República, juntamente com o Governador do Estado, desfilam em uma máquina
colheitadeira ao lado de um grande produtor de soja, na propriedade deste,
responsável por um dos maiores processos de desertificação do Cerrado
brasileiro. Dizem até que prêmios e honrarias foram concedidos ao distinto
proprietário, como expressão de uma Nação “agradecida”, pelo “progresso e
riqueza” que este produz na região e pela geração de divisas econômicas.
É em razão, basicamente, desse conforto frente à certeza da impunidade que a
Humanidade necessita, urgentemente, de mecanismos dissuasivos de eficácia
internacional de repressão aos crimes ecológicos.
É impossível conceber interesses econômicos ignorando valores humanos e direitos
fundamentais. Os detentores do capital bem que têm tentado romper com essa Lei
Natural de eficácia historicamente demonstrada. Mas não vêm obtendo unânimes
sucessos, felizmente.
Exemplos disso, para ficarmos só com os mais recentes, citamos o processo de
criação da União Européia e o Fórum Econômico Mundial. Nestes dois casos a
finalidade básica era tão-somente dar atenção à interesses econômicos.
Do primitivo interesse econômico de uns poucos países na Europa, com a criação
da Comunidade Européia do Carvão e do Aço - CECA, em 1951, - e após algumas
mutações, passando por diversos Tratados - surgiu a União Européia, com o
Tratado de Maastricht, em 1992, como necessidade cogente e inarredável de se
agregar interesses econômicos com desenvolvimento social.
Por sua vez, também o Fórum Econômico Mundial, realizado anualmente em Davos, na
Suíça, ao deter-se ao debate de interesses econômicos sem levar em conta que
suas riquezas, da forma selvagem como são auferidas, à medida que crescem,
produzem cada vez mais misérias, e que o eco dos gritos dos excluídos vem
tornando-se a cada ano insuscetível de ser ignorado. Graças à iniciativas
louváveis como a do Fórum Social Mundial, em Porto Alegre, o Fórum de Davos teve
que incluir em sua Agenda um espaço para que se pudesse discutir sobre questões
sociais e os problemas que assolam o Planeta. Tendo, na última Edição, contado
com a representação de diversos segmentos da sociedade: artistas, representantes
de países pobres, dirigentes de ONG´s, empresários, etc.
Não resta mais a menor dúvida de que a questão do meio-ambiente é um problema
global que reclama a responsabilidade de todos, indistintamente.
Na ausência de mecanismos político-jurídicos que enfrentem com seriedade e
eficácia a degradação ambiental a nível interno, de suas fronteiras, faz-se
necessária a adoção de medidas de alcance além-fronteiras.
É impossível entender o problema ambiental como uma mera questão local. A Terra
é um todo orgânico e, o sendo, uma enfermidade de um órgão sem quaisquer
providências profiláticas, provocará conseqüências maléficas em toda a sua
dimensão.
Ninguém em boa razão é contra o progresso, a produção de riquezas. Sem embargo,
os recursos naturais devem ser aproveitados de forma racional, de maneira
sustentável. Pois não pertencem exclusivamente àqueles que os exploram. É um bem
de interesse e necessidade de toda a Humanidade e é esta a titular do Direito
essencial e indisponível aos seus recursos necessários à sobrevivência, à
preservação das espécies humana, animal, mineral ,vegetal e de todo o
ecossistema.
Desenvolvimento sustentável se define como sendo a satisfação das necessidades
das gerações presentes e próximas, sem comprometer a capacidade de gerações
futuras para satisfazer às suas.
A felicidade das gerações presentes e próximas (no Brasil, uma minoria delas)
não pode ser construída às custas da infelicidade de gerações futuras.
Não obstante, qual seria o critério ou a forma de avocação de competência para
julgamento e imposição de sanções penais, econômicas ou políticas às entidades
de direito público ou privado?
Como restaria a questão da Soberania das Nações ante à iminência ou efetivamente
quedar-se como ré perante um Órgão jurisdicional fora dos limites de seu
território?
Naturalmente que diversas teorias surgem atinentes à esta questão. Umas pró,
outras (muitas) contra.
De antemão, para adentrar-se na abordagem sobre à quem caberia tal competência,
é necessário fazer-se uma distinção entre Jurisdição Universal e Jurisdição
Internacional.
A primeira, Jurisdição Universal, decorre da simples implementação no
ordenamento jurídico de um País da pretensão punitiva de determinadas naturezas
de crimes. Prescinde de Acordos entre Nações ou de Tratados Internacionais.
Justifica-se tão-somente, da vontade, da disposição de um País em punir práticas
criminosas, perpetradas por instituição pública ou privada. Ou, ainda, por
governantes que tenham praticado determinados crimes no exercício irregular de
suas funções, como corrupção, crime contra o meio-ambiente, terrorismo, crimes
contra os Direitos Humanos, etc.
Comumente, os crimes mais correntes compreendidos nessa modalidade são os contra
os Direitos Humanos.
Muitos países já dispõem em seus ordenamentos dessa previsão legal. Entretanto,
diversos são os critérios utilizados para se invocar o Princípio da Jurisdição
Universal.
Na Espanha adotam-se os critérios da nacionalidade e o da territorialidade. De
acordo com o princípio da nacionalidade o Estado espanhol é competente para
conhecer e julgar autores de crimes perpetrados contra cidadãos espanhóis,
independentemente de onde tenha ocorrido o crime. Pelo critério da
territorialidade, a lei penal espanhola inclui novas exceções ao princípio da
extraterritorialidade para punir os crimes de pedofilia, pirataria, tráfico de
drogas, tráfico de pessoas, prostituição, terrorismo, desde que esteja
relacionado ao território espanhol, como ramificações, escalas, rota, células,
etc. Posteriormente, a Lei Orgânica do Poder Judicial ampliando os pressupostos
do chamado princípio de “Justiça Universal”, previstos na Convenção das Nações
Unidas para prevenção do crime de Lavagem de Capitais (Convenção de Viena de
1988), alberga exceções ao princípio de extraterritorialidade, aduzindo: art.
301.4 - El culpable será igualmente castigado aunque el delito del que
provieneren los bienes, o los actos penados en los apartados anteriores hubiesen
sido cometidos, total o parcialmente en el extranjero.
A Bélgica, por sua vez, adota o critério da natureza do crime. Considera-se
competente para julgar os casos de crime grave contra a Humanidade ou que
estejam relacionados com graves violações aos Direitos Humanos. A Bélgica tem
legado importantes contribuições pertinentes à Jurisdição Universal. Muitos
defendem que é precisamente na Bélgica onde o Princípio de Jurisdição Universal
é uma realidade efetiva.
As experiências belgas mais emblemáticas nesta matéria, têm sido o caso Bélgica
v. República Democrática do Congo e o caso Sabra-Shatila v. Ariel Sharon. Deste
último caso resulta uma Ordem de Prisão contra o premier israelense (donde
defendo que Ariel Sharon deveria visitar Bruxelas ou qualquer outro país da
União Européia).
Estas são iniciativas a nível dos Estados para algumas modalidades de crimes.
Entretanto, em nenhum caso existe uma previsão de pretensão punitiva para os
graves danos ao meio-ambiente.
Desta forma, atos bárbaros contra a Natureza seguem sendo perpetrados sem que
haja mecanismos jurídicos efetivos para coibi-los. E crimes como a caça às
baleias pelo Japão, a matança das focas para comercialização de peles no Canadá,
a devastação das florestas no Brasil pela ganância desenfreada dos madeireiros,
a desertificação do Cerrado brasileiro, seguem impunes e gerando altos lucros.
Existem diversos instrumentos de iniciativa de entidades internacionais ou
ONG`s, que reclamam providências de uma Justiça universal. São iniciativas como
o Projeto Princeton sobre Jurisdição Universal, a Cruz Vermelha Internacional, a
Lawyers Committee for Human Rights e mesmo a ONU (Organização das Nações Unidas)
que, ao elaborar a Carta da Terra, traça planos e conservação e delineia
Princípios e valores éticos que justificam a instituição de uma Corte ou Órgão
Internacional com competência para julgar crimes contra o meio-ambiente.
O Princípio 2 das Normas de Princeton estatui que para efeitos dos presentes
Princípios, se entenderá por crimes graves sob o Direito Internacional a
pirataria, a escravidão, os crimes de guerra, os crimes contra a paz, os crimes
contra a Humanidade, o genocídio e a tortura.
O Estatuto de Roma contém uma enumeração dos delitos sujeitos à Jurisdição do
Tribunal Penal Internacional. Constitui-se, desta forma, em um verdadeiro código
criminal internacional.
São os seguintes os crimes previstos no Estatuto: o genocídio, os crimes de
guerra, a agressão e os crimes contra a Humanidade. É justamente nesta última
figura criminal, em seu artigo 7, do Estatuto que defendemos a ampliação do seu
conceito para incluir os crimes graves contra o meio-ambiente.
O Preâmbulo da Carta da Terra conduz-nos a este entendimento. Ipsis litteris: “a
Humanidade é parte de um vasto universo em evolução. A Terra, nosso lar, está
viva com uma comunidade de vida única. Os padrões dominantes de produção e
consumo estão causando devastação ambiental, redução dos recursos e uma massiva
extinção de espécies. Comunidades estão sendo arruinadas. Os benefícios do
desenvolvimento não estão sendo divididos eqüitativamente e o fosso entre ricos
e pobres está aumentando..:”
Depreende-se que a Carta da Terra, baseada em Princípios e valores fundamentais,
que norteiam pessoas e Estado no que se refere ao desenvolvimento sustentável,
servindo como um código ético planetário, é uma legítima fonte formal de lei
positiva. Conceitua a Humanidade como parte de um todo orgânico.
Desta forma, como é dotada de Princípios e valores universais, expondo que a
preservação ou uso racional dos recursos naturais é condição essencial para a
conservação da espécie humana, resulta que atentar contra a biodiversidade é
atentar contra a própria vida humana em escala global, constituindo-se, assim,
um crime contra a Humanidade, tipificado no artigo 7, e alíneas, do Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional.
Entendo que em razão da cobiça pelos recursos naturais que o Brasil dispõe,
submeter um governante (ou ex-governante), um cidadão brasileiro ou mesmo uma
pessoa jurídica (responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica) ao desejo
de outro País em processá-lo e julgá-lo seria por demasiado perigoso. Nestas
circunstâncias sim, o risco à Soberania do Brasil de ser subjugado ao talante de
outra Nação seria inconteste. Governantes não muito escrupulosos poderiam
lançar-se numa aventura jurídica contra o Brasil, por exemplo, estimulados por
critérios falhos para dissimular outros objetivos como interesse econômico,
represálias políticas, etc., em grave prejuízo à ordem e a segurança internas e
aos interesses nacionais.
Entretanto, estes pontos negativos revelam os riscos que podem acarretar de um
Estado pretender julgar outro Estado ou pessoa por eventual prática de crime
ambiental, virtualmente compreendido como crimes contra a Humanidade.
Todavia não excluiria, a meu ver, o julgamento por um Órgão Internacional
criando pela Nações Unidas, com a devida sujeição dos países signatários ao seu
império, como o Tribunal Penal Internacional, dotando-o de competência para
julgar crimes graves contra o meio-ambiente.
Muitas opiniões surgem diante de uma proposta como esta. Algumas favoráveis,
muitas contrárias. É natural. A maior característica daquilo que é novo é
assustar e incomodar aquilo que é velho.
Dentre tantos argumentos que surgem contra a instituição de uma Jurisdição
Internacional com competência para se julgar crimes contra o meio-ambiente,
destacamos dois deles. Primeiro, de que fragilizaria as instituições nacionais.
Segundo que afrontaria a Soberania do País.
O primeiro argumento, de que fragilizaria as instituições nacionais, não merece
maiores considerações pois o Órgão Internacional somente poderia proceder com
base no Princípio da Complementariedade. Ou seja, funcionaria como um
complemento à Jurisdição nacional do Estado que não tenha tomando providências
efetivas, sérias, contra um ou vários crimes de grave dano ambiental ou, ainda,
no caso de esgotadas as instâncias jurídicas nacionais.
Desta forma, o Órgão de Jurisdição Internacional não seria, em absoluto, uma
ameaça às instituições nacionais. Ao contrário. Fortaleceria-as. Só agiria em
caso de ter-se verificada a negligência ou prevaricação de Jurisdição Interna,
diante de fatos que caracterizam dano ambiental grave, tipificado como crimes
contra a Humanidade.
Mutatis mutandis, doutrinariamente entende-se que o Tribunal Penal
Internacional, para efeito de competência e instância, compreende uma extensão
da jurisdição dos Estados-Partes.
O segundo argumento contrário à uma Justiça Internacional, para conhecer e
julgar os crimes graves contra o meio-ambiente é o de que atentaria contra a
Soberania do País.
Refutando este argumento, para ater-se especificamente no caso brasileiro,
citarei como exemplos dois episódios ocorridos no Brasil. Um mais distante de
nossos dias, mas de grande efeito na transformação de nossa cultura e de nossa
sociedade; o outro, mais recente, igualmente tem refletido considerável “ajuste”
de mentalidade, especialmente junto à grandes segmentos do Judiciário
brasileiro.
O primeiro episódio foi citado inicialmente em Seminário realizado em Brasília,
durante palestra proferida brilhantemente pelo doutor Francisco Rezek, Juiz do
Tribunal Penal Internacional, em Haia.
Joaquim Nabuco em sua cruzada, para que o Brasil se libertasse da chaga da
escravidão, repeliu o uso da soberania como escudo para a manutenção do tráfico;
O Brasil revoltou-se na primeira metade daquele século, contra as medidas
tomadas contra as embarcações brasileiras, incluindo os navios de guerra, pelos
ingleses, para evitar o tráfico de escravos. Aquilo, na ocasião, era considerado
uma violação ao Direito Internacional.
Hoje em dia, ao contrário, já se reconhece que, naquela época, aquele tráfico já
era um crime contra a Humanidade, contra os conceitos morais de justiça.
O segundo episódio é mais recente. Porém, igualmente, tem o mérito de transpor
conceitos que privilegiam o status quo e, uma vez assimilado com mais
serenidade, passa a ser admitido na cultura geral.
Todos sabem que a tão decantada reforma do Judiciário brasileiro estava sempre
em debate, no discurso, mas nunca era levado a cabo. Era um velho anseio dos
advogados militantes e de diversos segmentos da sociedade. Entretanto,
permaneceu emperrada no Congresso por mais de década e nunca era levada a efeito
pois, além da falta de vontade política, encontrava ferrenhas resistências por
parte de magistrados retrógrados e reacionários, acomodados com a característica
elitista e soberba da Justiça brasileira.
Com a visita da relatora especial das Nações Unidas sobre execuções sumárias no
Brasil, Asma Jahangir, recomendando uma inspeção da ONU no Judiciário
brasileiro, apontado por ela como um dos responsáveis pela impunidade no País,
vozes do conservadorismo no Judiciário brasileiro fizeram eco de
descontentamento, acusando a relatora de intromissão nas questões internas de um
País soberano.
Nomes de relevo do Judiciário brasileiro, como o então presidente do Supremo
Tribunal Federal, Mauricio Corrêa, reclamaram veementemente. Para Mauricio
Corrêa a proposta era “estapafúrdia”.
O Ministro Nilson Naves a rotulou de “infeliz e inoportuna”.
Durante o 62° Encontro do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de
Justiça, ocorrido em Porto Alegre, em outubro de 2003, a preocupação e
indignação foi geral. Na época, elaboraram um texto, batizado de “Carta de Porto
Alegre”, aprovada por unanimidade, onde se repudiava a sugestão da relatora da
ONU, por entenderem (alegar como pretexto) que significaria uma “violação da
soberania nacional”.
De nada adiantou o berreiro. A ONU enviou um perito para avaliar o Judiciário. O
relator especial para independência de Juízes e Advogados, Leandro Despouy,
avaliou o Judiciário em diversas regiões do Brasil e a conclusão, em seu
relatório, não causou surpresa a ninguém pois não expôs nenhuma novidade:
justiça morosa, elitista, inacessível aos mais carentes, juízes corruptos, etc.
O resultado foi que, mantendo a tradição brasileira de políticos oportunistas,
desengavetaram o Projeto de Reforma do Judiciário e o aprovaram a toque de
caixa, sem uma discussão ampla e democrática, sem a abordagem mais detida de
pontos relevantes, etc.
De certo que com a Reforma não houve mudanças substanciais que refletissem
positivamente os sonhos dos jurisdicionados, especialmente dos proscritos
socialmente. Não obstante, rompeu, ainda que de maneira tímida, com conceitos
sarcófagos das mentalidades mumificadas de um grande segmento do Judiciário
brasileiro.
E nada do terrorismo que apregoavam - o de violação à Soberania do Brasil -,
ocorreu.
Acreditamos que o maior óbice ao que se propugna, isto é, uma Justiça
Internacional com competência para julgar crimes graves contra o meio-ambiente,
seja a arcaica concepção do conceito de Soberania.
É preciso adequar essa mentalidade à realidade mundial dos nossos tempos.
Com a globalização, a criação de blocos econômicos e a integração comunitária de
pessoas e serviços, v.g., a União Européia, o conceito de Soberania sofreu e vem
sofrendo profundas modificações. Nem vou aqui, por ser inoportuno, adentrar no
debate de que ela, a Soberania, há tempos foi substituída por uma moderna forma
de “poder”, aquilo que convencionalmente se chama de “mercado”.
Com propósitos à uma integração econômica e de pessoas, mesmo as constituições
nacionais vêm sofrendo mudanças até a pouco tempo inconcebíveis, com vistas à
adequarem-se à uma amplitude extraterritorial. E com isso, forçosamente, sofre
alterações substanciais o conceito clássico de Soberania.
Para concluir, vimos que sempre que se tenta implementar medidas que visassem o
respeito e a dignidade da pessoa humana, tendo que romper com arcaicos
conceitos, os refratários sempre contestam, sofisticamente, de que tais mudanças
são impossíveis pois violariam a Soberania. Eles nunca estavam certos. Conforme
demonstramos nos dois episódios acima citados.
Defendemos, sim, a ampliação do conceito de crimes contra a Humanidade,
tipificado no artigo 7 e suas alíneas, do Estatuto de Roma, de modo a alcançar
os crimes graves praticados contra o meio-ambiente. Não é possível conceber a
Humanidade sem o seu Habitat, fora do seu ambiente natural, o seu Ekos.
Se temos que reviver a velha discussão (interessada e mal intencionada) sobre a
Soberania, a experiência tem nos demonstrado que a cada vez que flexibilizamos
seu conceito, o resultado é o ganho de mais cidadania.
O ser humano, no afã de ter um ambiente onde possa viver dignamente e assegurar
a preservação da própria espécie, abre mão do conceito clássico, abstrato e
embusteiro de Soberania, em troca de mais cidadania, dignidade humana e da
preservação do meio-ambiente, como condições de assegurar-lhe um Direito ainda
maior: a própria vida. A vida desta geração e de gerações futuras.
*
Manoel Leonilson Bezerra
Rocha, é Advogado Criminalista em Goiânia (GO), Professor de Direito Penal,
Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Burgos, Espanha, Fundador
Presidente do Instituto Bezerra Rocha de Estudos Criminais – IBRECRIM.
www.ibrecrim.com.br
