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Secretário Estadual do Meio Ambiente de SP quer
o fim das queimadas nas plantações de cana de açúcar |
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São Paulo, março de 2.007 - Durante o Seminário “Desenvolvimento e Consumo
Sustentável” promovido pelo Ministério Público de SP, o Secretário Xico
Graziano colocou o dedo numa das maiores feridas expostas no estado mais rico da
nação, que é o da queima da palha de cana de açúcar no interior de SP, uma
vergonha nacional, que ocorre em dezenas de cidades do interior do Estado, em
pólos regionais ricos e populosos.
A queima da palha de cana de açúcar é um dos maiores absurdos da poluição
ambiental de que se tem notícia no mundo, colocando São Paulo entre os mais
tacanhos, atrasado e primitivo, por adotar uma prática altamente poluente e
lesiva à saúde.
Como se não bastasse esse absurdo, São Paulo ainda aprovou uma lei que coloca o
fim da queima da palha de cana para 2.031, quando provavelmente muitos desses
sisudos políticos de hoje defensores dos usineiros não estarão mais aqui para
contar às gerações futuras por quais estranhas razões incentivaram a degradação
ambiental e o prejuízo à saúde das pessoas.
Naquele evento, realizado na sexta-feira, dia 16 de março, o Secretário Xico
Graziano defendeu a assinatura de um protocolo com o setor sucroalcooleiro para
antecipar o fim da queima da palha da cana-de-açúcar no Estado.
"Não podemos esperar até 2031 para a eliminação completa das queimadas, vamos
chamar os empresários do setor, estabelecer um Termo de Ajustamento de Conduta -
TAC, para mudar essa situação", afirmou. O secretário referiu-se a Lei Estadual
das Queimadas, de nº 10.547, de 2001, que estabelece a extinção gradativa de
queimadas, num prazo de até 20 anos.
Fim da expansão do plantio de cana em São Paulo
Graziano afirmou que não será mais possível ampliar a área plantada (de cerca de
4,2 milhões de hectares) já ocupada pela cultura canavieira, em São Paulo. Para
ele, os empresários também serão pressionados porque já existem barreiras da
Comunidade Econômica Européia - CEE para a compra de açúcar.
Outro projeto abordado pelo secretário foi o Município Verde. O objetivo é
certificar as cidades que cumprirem uma agenda ambiental estabelecida pelo
Estado. Segundo ele, aqueles que estiverem adimplentes com a questão ambiental,
com ações efetivas, terão acesso facilitado a recursos públicos. “Queremos criar
a adimplência ambiental”, afirmou.
O secretário defendeu que as políticas públicas sustentáveis têm que ter ações
que se prolonguem e que tenham continuidade. "Não adianta falarmos em ecologia
sustentável, sem efetividade de ação".
O seminário promovido pelo Ministério Público contou, na sessão de abertura, com
as presenças do procurador-geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho e foi
dividido em quatro módulos:
Responsabilidade pós-consumo;
Políticas públicas sustentáveis;
Compra sustentável no Poder Público e
Consumo sustentável e saúde.
Estiveram também presentes Marilena Lazzarini, do Instituto de Defesa do
Consumidor - IDEC, e o jornalista Sergio Abranches.
Decisão judicial apressa o fim das queimadas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou no dia 21 de março
constitucional a Lei Municipal 3.963/2005, de 22 de novembro de 2005, que proíbe
toda e qualquer queimada de canaviais em Limeira, a 154 Km de São Paulo.
Por ampla maioria de votos, 15 a 6, o Órgão negou pedido de
inconstitucionalidade da lei movido pelos sindicatos da Industria da Fabricação
do Álcool do Estado de São Paulo e da Industria do Açúcar no Estado de São
Paulo.
A Constituição brasileira de 1988 tornou um dever constitucional a proteção ao
meio ambiente e, no entendimento dos desembargadores compete aos municípios
preservar e manter a harmonia do meio ambiente, "sobretudo agora em que os
cientistas do mundo todo fazem previsões catastróficas em relação ao futuro do
planeta", conforme argumentou o desembargador José Renato Nalini em seu voto.
O processo é o de número 129.132.0/3-00 - ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade,
tramitando no Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo endereço eletrônico é
www.tj.sp.gov.br
Fontes:
Secretaria de Estado do Meio Ambiente de SP
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Queimadas de cana detonam meio ambiente e saúde e dividem Justiça paulista
São Paulo, março de
2.007 - As queimadas nas plantações de cana de açúcar são uma das
maiores preocupações para a população e para as autoridades de saúde
pública do interior de São Paulo, na época da colheita. Atacada
pelos ambientalistas e defendida pelos produtores de açúcar e
álcool, as queimadas viraram matéria de julgamento e dividiram o
maior Tribunal de Justiça do país.
A divisão no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo foi
provocada durante o julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) proposta por dois pesos pesados da
indústria sucroalcooleira: o Sindicato da Indústria da Fabricação do
Álcool do Estado de São Paulo (Sifaesp) e o Sindicato da Indústria
do Açúcar no Estado de São Paulo.
As duas entidades reclamam que o artigo 201, da Lei Complementar
1.616, de janeiro de 2004, do município de Ribeirão Preto é
inconstitucional. A norma criou o Código de Meio Ambiente e os
instrumentos de política ambiental, proibindo as queimadas nas áreas
rurais do município.
O fundamento da defesa do agronegócio é o de que a legislação
municipal usurpa competência conferida ao estado para legislar sobre
meio ambiente. Alegam ainda que a lei impõe prejuízo irreparável às
categorias econômicas envolvidas com o plantio, colheita e
processamento da cana-de-açúcar.
“A norma impugnada – norma proibitiva – suprimindo o método usado
para a colheita da cana de forma manual, tem seus efeitos sentidos
diretamente pelos produtores de açúcar e álcool. Isto porque impedir
a queima é impedir a colheita e conseqüentemente privar as
categorias econômicas representadas pelos requerentes de exercer
suas atividades”, apontam os advogados Ângela Maria da Motta Pacheco
e Jayr Viégas Gavaldão Júnior.
A ADI entrou na pauta em outubro do ano passado e desde então a
solução vem sendo adiada. Faltando apenas um desembargador para
votar, o placar do julgamento está em 12 a 11, com vantagem para a
tese que defende a improcedência da ação e a proibição das
queimadas.
O desempate ocorreu em 17/1 com o voto do desembargador Denser de
Sá, pela improcedência, mas o julgamento foi novamente adiado a
pedido do desembargador Marco César. O voto dele será decisivo. Se
contrário à lei, vai cravar de novo o empate e deixar na mão do
presidente do TJ, Celso Limongi, o poder de solucionar a briga
jurídica.
Divergências
A ação foi distribuída ao relator, Debatin Cardoso, que votou pela
procedência da ação. A tese de Debatin foi seguida pelos
desembargadores Walter Guilherme, Palma Bisson e Maurício Ferreira
Leite. Para eles, a lei municipal é inconstitucional porque não
caberia ao município legislar sobre meio ambiente e sim ao estado.
“A lei municipal pode complementar a lei estadual, mas não
contrariar a legislação do estado”, argumentou Walter Guilherme.
Para ele, como a legislação estadual permite a queima controlada da
cana, o município não poderia proibir essa prática.
No seu entendimento, a proteção ao meio ambiente é assunto em que
haveria competência concorrente da União e dos Estados para
legislar. Nesse caso, o Estado estaria exercendo a competência
suplementar. “Lei dessa natureza tem que ser estadual, federal ou
distrital”, afirmou Walter Guilherme.
Com tese contrária surgiram os desembargadores Renato Nalini, Passos
de Freitas, Laerte Nordi e Ivan Sartori. O grupo entende que o tema
não estaria restrito à União ou ao estado, mas a todas as esferas da
Federação que teriam competência de proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas.
Para Nalini, a degradação do ambiente está caminhando em passos
muito maiores do que todos imaginam. Por isso, é preciso tomar uma
atitude para preservar a vida do planeta e das futuras gerações.
Segundo ele, a população sente nos pulmões os efeitos adversos
decorrentes da queima dos canaviais.
Para o desembargador, a lei municipal veio em boa hora e é
compatível com a ordem constitucional vigente, além de ter sido
editada em atenção ao peculiar interesse da comunidade local. “O
município de Ribeirão Preto colhe as nefastas conseqüências dessa
prática rude, que já poderia ter sido extirpada se o avanço do
agronegócio brasileiro não se ativesse prioritariamente ao interesse
do lucro, mas tomasse a sério as determinações fundantes em relação
ao meio ambiente”, afirmou Nalini em seu voto.
O desembargador Palma Bisson ironizou o argumento de Nalini. Disse
que apesar de ter nascido em Sertãozinho, cidade que também fica na
região canavieira, próxima de Ribeirão Preto, continua saudável
mesmo tendo inalado todas as substâncias tóxicas citadas. “Se
Ribeirão Preto continuar proibindo as queimadas, isso não impede que
as outras regiões próximas continuem queimando. A região toda já se
transformou em um único canavial. A política tem de ser mais do que
regional, tem de ser estadual. Só a legislação estadual pode
implementar mudanças neste sentido”.
Uma pesquisa da Faculdade de Saúde Pública da USP confirma a
preocupação de Nalini. O trabalho aponta que entre janeiro de 2000 e
dezembro de 2004, foram detectados, em média, mais de 3 mil focos de
queimadas nos 645 municípios paulistas. No mesmo período a média
anual de internações por problemas respiratórios chegou a 22 mil.
Amarga riqueza
A região de Ribeirão Preto está localizada na maior concentração
industrial sucroalcooleira do país, com mais de 40 usinas, as quais
são responsáveis por 30% do açúcar e álcool produzidos no Brasil. O
setor de açúcar e álcool movimenta 6% do PIB brasileiro. Projeções
do setor indicam que a produção deverá crescer 50% até 2010. A
estimativa leva em contra a procura pelos produtos no mercado
internacional e o crescimento de tecnologia de motores alimentados
com biocombustível.
No entanto, advertem técnicos e autoridades, se forem mantidas as
atuais técnicas de cultivo e não houver uma aplicação rigorosa da
legislação de queimadas da palha da cana-de-açúcar, o aumento das
concentrações de gases tóxicos na atmosfera poderá afetar a dinâmica
ambiental e agravar a situação de saúde da população.
No início de julho do ano passado, por exemplo, a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente, suspendeu a queima da palha da cana em
todo Estado. A medida se ampara no Decreto 47.700, de 2003, que
garante ao governo a suspensão das queimadas todas vezes que forem
constatados e comprovados risco de vida humana, danos ambientais ou
condições meteorológicas desfavoráveis. A atividade foi liberada
dias depois.
Legislação estadual
Em São Paulo, a queima da palha da cana é regulada pela Lei 11.241 e
pelo decreto 47.700, de março de 2003. A lei apresenta uma tabela
para a eliminação gradativa do atual processo de cultivo. Segundo
este dispositivo, porém, a queima será totalmente substituída
somente depois de 30 anos, num prazo que termina em 2031. A partir
dessa data, só poderá existir o cultivo mecanizado de cana crua.
A queima da palha da cana é um método de pré-colheita usado pela
indústria canavieira. Para colher a cana a indústria usa a queima
controlada de sua palha, que atinge 80% da cana madura plantada.
A legislação estadual distingue as áreas mecanizáveis das não
mecanizáveis (plantações em terrenos com declives superiores a 12%)
e cria uma tabela para cada uma delas, determinando a sua redução
gradativa de modo que a cada cinco anos deixe de ser queimada 20% da
área a ser colhida.
De acordo com o Ministério Público, em cerca de 15 anos as queimadas
na região de Ribeirão Preto foram reduzidas em 40% do total da área
plantada. Para o MP, a proibição das queimadas não impede o
exercício da atividade econômica, um dos argumentos apresentados
pelos autores da ADI. O MP sustenta que mesmo sem o uso da queimada
como método para eliminar a palha da cana, a extração manual e
mecanizada desse insumo continua possível.
Os principais motivos apontados pelos produtores para a aplicação do
corte manual são o barateamento do custo da colheita, o que traz
vantagens comerciais ao Brasil, e o provável impacto social que
provocaria a mecanização. A queimada seria justificada pela
eliminação de animais peçonhentos do entorno das plantações,
trazendo maior segurança ao trabalhador, além do fato de facilitar o
corte ao eliminar impurezas e reduzir perdas.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico