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Deputado do
Partido Verde apresenta projeto criando o FUNDÁGUA Pelo projeto 1507/03, que segue para as comissões temáticas da Câmara dos Deputados, o novo Fundo seria constituído com recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, estabelecida por lei em 1997. Pela lei, os valores arrecadados devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, segundo a Agência Câmara.
A Agência
Nacional das Águas já iniciou a cobrança na bacia hidrográfica do Rio Paraíba
do Sul, envolvendo os estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.
Segundo o deputado Leonardo Mattos, no entanto, apesar da cobrança, que deverá
ser estendida a todas as bacias hidrográficas do País, os recursos ainda não
estão sendo aplicados em ações de conservação e recuperação dos recursos
hídricos, além de implementação de obras de infra-estrutura hídrica. Para
ele, a criação do Fundágua vai permitir a implementação da política
nacional de recursos hídricos. “Eu acredito, que em primeiro lugar na questão
do investimento nos esgotos, que hoje são jogados diretamente nos rios. Outro
ponto é a educação ambiental para as populações que vivem às margens dos
rios. Outra coisa importante é trabalhar no reflorestamento das matas ciliares,
porque esse conjunto de fatores é que vem ameaçando a vida dos nossos rios.” PROJETO DE LEI 1.507/03 Cria o Fundo Nacional de Apoio à Preservação de Recursos Hídricos – FUNDÁGUA. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º -
Fica criado o Fundo Nacional de Apoio à Preservação de Recursos Hídricos –
FUNDÁGUA, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência Nacional de Águas
– ANA, com o objetivo de promover a aplicação de recursos financeiros na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
a).- da
cobrança pelo uso de recursos hídricos de sua dominialidade e
VI – na
forma de regulamento da ANA, o produto resultante da arrecadação de multas
aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49
e 50 da Lei nº 9.433, de 1997; e Art. 3º Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados na implementação:
I – da Política
Nacional de Recursos Hídricos, especialmente em ações de conservação e
recuperação de recursos hídricos e de implementação de obras de
infra-estrutura hídrica; e
§ 1º - Os
recursos a que se referem os incisos II e V, alínea a, do art. 2º serão
aplicados exclusivamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, observado
o disposto na legislação específica.
I – pelo
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, nas hipóteses a que se referem os
incisos II e V, alínea a; Art. 4º - Na qualidade de gestora do FUNDÁGUA compete à ANA: I – emitir regulamento específico dispondo, no mínimo, sobre:
a) a
instituição financeira oficial federal que funcionará como agente financeiro;
II –
aprovar os planos anuais e plurianuais de investimentos, observado o art. 3º; Parágrafo único. As atividades a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo poderão ser transferidas ao agente financeiro do FUNDÁGUA.
Art. 5º - O
FUNDÁGUA, composto por recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos
hídricos, cuja arrecadação é de natureza condominial, não poderá sofrer
contingenciamento.
JUSTIFICATIVA 2.- A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece normas e condições para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos sujeitos à outorga, determinando que os valores arrecadados sejam aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados. Atualmente, porém, está sendo paga a compensação financeira pelo uso de recursos hídricos, na forma da Lei nº 8.001, de 1990, pelas usinas geradoras de energia elétrica. 3.- Com a criação da Agência Nacional de Águas – ANA pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, coube a esta a implementação da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos. 4.- Neste sentido, é que, através de um trabalho brilhante de cadastramento dos usuários, a ANA já iniciou o processo de cobrança, pioneiramente, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul. Os usuários, o Governo Federal e dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, além de representantes da sociedade civil organizada, fazem parte do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul – CEIVAP, como se fosse um condomínio de usuários que tem como objetivo maior a preservação e a recuperação dos recursos hídricos naquela bacia. 5.- No entanto, temos observado que o temor maior se concretizou e o contingenciamento desses recursos, que têm natureza condominial, está sendo efetivado juntamente com o os recursos de origem tributária arrecadados pelo Tesouro Nacional. 6.- Desta forma persiste, na totalidade dos membros que compõem o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, em especial no CEIVAP e nos demais comitês de bacia de todo o país, expressivo grau de incerteza sobre a efetiva aplicação dos recursos financeiros arrecadados em intervenções que possam beneficiar as bacias hidrográficas em que foram gerados. 7.- Há que considerar que dificuldades para a tempestiva liberação pelo Tesouro Nacional dos recursos arrecadados poderão inviabilizar a implementação dos Planos de Bacia Hidrográfica como previstos na Lei. Daí, a uníssona reivindicação no sentido de se destinar a um fundo específico as contribuições, indenizações, multas e outras quantias destinadas ao apoio à preservação dos recursos hídricos. 8.- Aliás, esta é uma vertente que guarda perfeita compatibilidade com as providências previstas na Agenda 21, apoiada pelo Governo Brasileiro, onde se insere a criação de fundo de financiamento às ações de desenvolvimento sustentável, a preservação e melhoria das bacias hidrográficas, assegurando a preservação dos mananciais, inclusive mediante o restabelecimento e a recuperação de matas ciliares. 9.- A criação do FUNDÁGUA será, com certeza, o insumo indispensável à consagração das medidas já adotadas no sentido da gestão dos recursos hídricos da União e à deflagração do processo nas demais bacias que requerem, no momento, uma gestão mais efetiva, não podendo haver retrocesso no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei no 9.433, de 1997, e na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, atribuição precípua da ANA. 10.- A adoção das medidas previstas nesta proposta, em nosso entendimento, reveste-se de urgência e de caráter imperativo, o que nos leva a submeter o presente Projeto de Lei à elevada consideração dos colegas congressistas. Sala das Sessões, em 22 de julho de 2003.
LEONARDO MATTOS Fonte: Secretaria Nacional do Partido Verde - www.partidoverde.org.br
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