Deputado do Partido Verde apresenta projeto criando o FUNDÁGUA

Brasília, 23 de julho de 2.003 - O Partido Verde quer usar os recursos arrecadados com a cobrança pela poluição e uso indevido da água em todo o país para colocar em prática a política nacional de recursos hídricos. Uma proposta de autoria do deputado Leonardo Mattos (PV-MG) cria o Fundo Nacional de Apoio à Preservação de Recursos Hídricos (FUNDÁGUA) para garantir a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Pelo projeto 1507/03, que segue para as comissões temáticas da Câmara dos Deputados, o novo Fundo seria constituído com recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, estabelecida por lei em 1997. Pela lei, os valores arrecadados devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, segundo a Agência Câmara.

A Agência Nacional das Águas já iniciou a cobrança na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, envolvendo os estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. Segundo o deputado Leonardo Mattos, no entanto, apesar da cobrança, que deverá ser estendida a todas as bacias hidrográficas do País, os recursos ainda não estão sendo aplicados em ações de conservação e recuperação dos recursos hídricos, além de implementação de obras de infra-estrutura hídrica. Para ele, a criação do Fundágua vai permitir a implementação da política nacional de recursos hídricos. “Eu acredito, que em primeiro lugar na questão do investimento nos esgotos, que hoje são jogados diretamente nos rios. Outro ponto é a educação ambiental para as populações que vivem às margens dos rios. Outra coisa importante é trabalhar no reflorestamento das matas ciliares, porque esse conjunto de fatores é que vem ameaçando a vida dos nossos rios.”

Conheça a íntegra do projeto de Lei:

PROJETO DE LEI 1.507/03

Cria o Fundo Nacional de Apoio à Preservação de Recursos Hídricos – FUNDÁGUA.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Nacional de Apoio à Preservação de Recursos Hídricos – FUNDÁGUA, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência Nacional de Águas – ANA, com o objetivo de promover a aplicação de recursos financeiros na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Art. 2° - Constituem recursos do FUNDÁGUA:

I – as dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II – os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União nos termos do art. 20 e do inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
III – o resultado de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV – as doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V – os recursos que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios lhe destinem, originados:

a).- da cobrança pelo uso de recursos hídricos de sua dominialidade e
b).- da parcela da compensação financeira de que tratam o inciso II do §1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que lhes for atribuída;

VI – na forma de regulamento da ANA, o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997; e
VII – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados na implementação:

I – da Política Nacional de Recursos Hídricos, especialmente em ações de conservação e recuperação de recursos hídricos e de implementação de obras de infra-estrutura hídrica; e
II – do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º - Os recursos a que se referem os incisos II e V, alínea a, do art. 2º serão aplicados exclusivamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, observado o disposto na legislação específica.
§ 2º - Os recursos a que se refere o art. 2º serão aplicados observados os critérios e as prioridades estabelecidos:

I – pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, nas hipóteses a que se referem os incisos II e V, alínea a;
II – pelo respectivo Estado ou Município, na hipótese a que se refere o inciso V, alínea b; e
III – pela ANA, nas demais hipóteses.

Art. 4º - Na qualidade de gestora do FUNDÁGUA compete à ANA:

I – emitir regulamento específico dispondo, no mínimo, sobre:

a) a instituição financeira oficial federal que funcionará como agente financeiro;
b) as condições de liberação dos recursos, inclusive a análise de sustentabilidade das atividades financiadas, e as penalidades aplicáveis aos inadimplentes;
c) a aplicação das disponibilidades financeiras; e
d) o fornecimento de informações, garantindo aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica irrestrito acesso à movimentação dos recursos a que se referem os incisos II e V, alínea a, do art. 2º;

II – aprovar os planos anuais e plurianuais de investimentos, observado o art. 3º;
III – promover, mediante convênios ou contratos, a aplicação dos recursos liberados;
IV – fiscalizar a movimentação financeira e contábil dos recursos e as atividades financiadas;
V – decidir, em última instância, quanto à aplicação de penalidades; e
VI – adotar medidas complementares ou adicionais eventualmente necessárias para atingir o objetivo do FUNDÁGUA e dirimir quaisquer casos omissos.

Parágrafo único. As atividades a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo poderão ser transferidas ao agente financeiro do FUNDÁGUA.

Art. 5º - O FUNDÁGUA, composto por recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, cuja arrecadação é de natureza condominial, não poderá sofrer contingenciamento.
Art. 6º - A ANA editará Resolução a fim de regulamentar esta Lei em até noventa dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

1.- Estamos submetendo à elevada consideração de nossos pares a proposta de Lei criando o Fundo Nacional de Apoio à Preservação de Recursos Hídricos – FUNDÁGUA, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência Nacional de Águas – ANA, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros na conservação e recuperação de recursos hídricos e na implementação de obras de infra-estrutura hídrica.

2.-  A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece normas e condições para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos sujeitos à outorga, determinando que os valores arrecadados sejam aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados. Atualmente, porém, está sendo paga a compensação financeira pelo uso de recursos hídricos, na forma da Lei nº 8.001, de 1990, pelas usinas geradoras de energia elétrica.

3.- Com a criação da Agência Nacional de Águas – ANA pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, coube a esta a implementação da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.

4.- Neste sentido, é que, através de um trabalho brilhante de cadastramento dos usuários, a ANA já iniciou o processo de cobrança, pioneiramente, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul. Os usuários, o Governo Federal e dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, além de representantes da sociedade civil organizada, fazem parte do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul – CEIVAP, como se fosse um condomínio de usuários que tem como objetivo maior a preservação e a recuperação dos recursos hídricos naquela bacia.

5.- No entanto, temos observado que o temor maior se concretizou e o contingenciamento desses recursos, que têm natureza condominial, está sendo efetivado juntamente com o os recursos de origem tributária arrecadados pelo Tesouro Nacional.

6.- Desta forma persiste, na totalidade dos membros que compõem o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, em especial no CEIVAP e nos demais comitês de bacia de todo o país, expressivo grau de incerteza sobre a efetiva aplicação dos recursos financeiros arrecadados em intervenções que possam beneficiar as bacias hidrográficas em que foram gerados.

7.- Há que considerar que dificuldades para a tempestiva liberação pelo Tesouro Nacional dos recursos arrecadados poderão inviabilizar a implementação dos Planos de Bacia Hidrográfica como previstos na Lei. Daí, a uníssona reivindicação no sentido de se destinar a um fundo específico as contribuições, indenizações, multas e outras quantias destinadas ao apoio à preservação dos recursos hídricos.

8.- Aliás, esta é uma vertente que guarda perfeita compatibilidade com as providências previstas na Agenda 21, apoiada pelo Governo Brasileiro, onde se insere a criação de fundo de financiamento às ações de desenvolvimento sustentável, a preservação e melhoria das bacias hidrográficas, assegurando a preservação dos mananciais, inclusive mediante o restabelecimento e a recuperação de matas ciliares.

9.- A criação do FUNDÁGUA será, com certeza, o insumo indispensável à consagração das medidas já adotadas no sentido da gestão dos recursos hídricos da União e à deflagração do processo nas demais bacias que requerem, no momento, uma gestão mais efetiva, não podendo haver retrocesso no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei no 9.433, de 1997, e na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, atribuição precípua da ANA.

10.- A adoção das medidas previstas nesta proposta, em nosso entendimento, reveste-se de urgência e de caráter imperativo, o que nos leva a submeter o presente Projeto de Lei à elevada consideração dos colegas congressistas.

Sala das Sessões, em 22 de julho de 2003.

LEONARDO MATTOS
Deputado Federal - (PV) - MG

Fonte: Secretaria Nacional do Partido Verde - www.partidoverde.org.br