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Procuradoria Geral da República ajuíza ADPF contra lei ambiental do município de Blumenau (SC)
O artigo 60 diz que serão consideradas áreas não edificáveis e não aterráveis (Anea), as faixas marginais mínimas ao longo das águas dormentes e correntes, conforme a área da bacia hidrográfica a qual pertencem. De acordo com o procurador, a Lei Complementar contraria o que está estabelecido no Código Florestal (Lei 4.771/65) que define “as áreas de preservação permanente ao longo das águas correntes e dormentes, conferindo-lhes, no que margeiam cursos d’água e nascentes, metragens mais extensas em relação às normas municipais, decorrendo daí maior benefício ambiental”. Ainda de acordo com a ADPF, o artigo 225 da Constituição Federal destaca que “a eventual necessidade de supressão da vegetação em área de preservação permanente, em caráter estritamente excepcional, terá de ser autorizada por lei que seja específica para cada hipótese, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. O ministro Cezar Peluso é o relator do caso.
Processos relacionados Fonte: Supremo Tribunal Federal
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