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Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005 (Projeto de lei nº 851/2003, do deputado Giba Marson - PV) Autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria Ambiental do Estado de São Paulo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado, a Ouvidoria Ambiental. Artigo 2º - Compete à Ouvidoria Ambiental: I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relacionada com o meio ambiente; II - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas ou encaminhadas; III - sugerir à Secretaria do Meio Ambiente e às entidades afins a realização de estudos e medidas que visem à regularização ou ao aperfeiçoamento de suas atividades; IV - praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário do Meio Ambiente; V - promover palestras, seminários e pesquisas sobre temas relacionados com o meio ambiente e a qualidade de vida. Artigo 3º - A participação da sociedade organizada dar-se-á por intermédio da implantação de linha telefônica permanente, ou sistema on line, que garanta o acesso direto do interessado. Parágrafo único - O acesso previsto no "caput" deste artigo deverá ser simples e gratuito ao cidadão que pretenda dirigir-se à Ouvidoria Ambiental, assegurado o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante. Artigo 4º - No desempenho de suas funções, a Ouvidoria Ambiental deverá: I - manter arquivo atualizado de toda documentação relativa às denúncias, sugestões e reclamações da sociedade; II - instalar núcleos da Ouvidoria em Municípios, mediante convênios ou parcerias com estes; III - manter intercâmbio e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades congêneres com as da Ouvidoria Ambiental; IV - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades e prestar contas públicas. Artigo 5º - As informações solicitadas à Ouvidoria Ambiental serão atendidas no prazo que for fixado pelo Ouvidor, levando-se em consideração a complexidade do caso. Artigo 6º - Ao Ouvidor será permitido: I - solicitar a colaboração de funcionários públicos estaduais para auxiliá-lo em suas atividades; II - solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições. Artigo 7º - A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre meio ambiente. § 1º - O Ouvidor será indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros. § 2º - O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. Artigo 8º - O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão competente, editará normas regulamentadoras para aplicação da presente lei. Artigo 9º - As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de setembro de 2005. Geraldo Alckmin José Goldemberg Secretário do Meio Ambiente Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado em : D.O.E em
17/09/2005, Seção I - pág. 01 |
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