
O desmonte da legislação
ambiental brasileira
Por João Paulo Capobianco*
Brasília, abril
de 2.009 - Se para muitas pessoas há dúvidas sobre como o Brasil enfrentará o
seu enorme atraso em se preparar para o desenvolvimento sustentável, resultado
de décadas de falta de investimentos em planejamento territorial e produção de
conhecimentos científicos sobre suas fragilidades e potencialidades
socioambientais, para o Governo Federal e a maioria dos parlamentares elas não
existem. Será à custa de seu patrimônio natural e à revelia de setores sociais
considerados minoritários.
Isto é o que fica claro quando se analisa as recentes iniciativas de modificação
dos procedimentos de licenciamento e proteção ambiental e de reconhecimento de
direitos indígenas e quilombolas, em estudo e já aprovadas ou em fase final de
aprovação no âmbito do executivo e no Congresso Nacional.
Entre as medidas em elaboração neste sentido, destaca-se a proposta do
Ministério de Assuntos Estratégicos de criação de uma "via rápida" para o
licenciamento de obras de infraestrutura na Amazônia Legal. Segundo o que está
sendo proposto, caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento
(CGPAC) definir as obras de infraestrutura logística na região a serem
classificadas como estratégicas para o desenvolvimento regional e nacional.
Uma vez assim definidas, estarão sujeitas a procedimentos extraordinários de
licenciamento ambiental, entre os quais a fixação de um prazo máximo de até
quatro meses para o cumprimento de todas as exigências legais, incluindo a
análise do estudo prévio de impacto ambiental.
A inviabilidade de que qualquer procedimento sério de análise ambiental seja
feito nestas condições ficou cabalmente comprovada durante o processo de
licenciamento do asfaltamento da rodovia Cuiabá-Santarém - obra considerada
prioritária e que, justamente por isso, contou com a intensa colaboração de
técnicos e representantes de quinze ministérios.
Todos os envolvidos tiveram a oportunidade de verificar e vivenciar as
dificuldades de se obter, reunir, organizar e disponibilizar as informações
mínimas necessárias à tomada de decisão responsável sobre uma obra de impacto
socioambiental regional como essa e tantas outras previstas no PAC. Foram cerca
de dois anos de trabalho, incluindo diversas audiências públicas na região e em
Brasília, para que se chegasse à definição dos condicionantes para a emissão da
licença ambiental.
Essa "demora", como alguns classificam o tempo que se demandou para construir
soluções socioambientais minimamente adequadas para a BR 163, foi para uma
estrada já existente e em operação, embora em péssimas condições. Processos
similares em áreas sem significativa intervenção antrópica até o presente
certamente exigirão tempo e esforço interinstitucional ainda maior, pois cortam
ou interferem em locais onde impera a ausência de informações e de organização
social.
Mas para quem considera esta ideia absurda, outra medida nesse mesmo sentido e
muito mais radical não apenas foi proposta, como acaba de ser aprovada na Câmara
dos Deputados e se encontra em análise pelo Senado. Trata-se da alteração
promovida MP 452/2008 que, segundo informado à imprensa pelo seu relator, teria
sido promovida por orientação do Palácio do Planalto.
Alteração da Lei
Concebida originalmente para criar o Fundo Soberano do Brasil e autorizar o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT a executar obras
nas rodovias transferidas a entes da Federação, essa MP acabou por incluir,
durante e votação na Câmara, um dispositivo que altera de forma grave a Lei
6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
Com isso, aprovou-se a dispensa de licenciamento ambiental para obras
rodoviárias de pavimentação, melhoramentos, adequação e ampliação de capacidade
a serem executadas no âmbito das faixas de domínio de rodovias federais
existentes.
Além disso, introduziu pela primeira vez no arcabouço legal brasileiro a figura
do licenciamento por decurso de prazo, ao estabelecer um limite de sessenta dias
para que o órgão ambiental emita licença para instalação, Autorizações de
Supressão de Vegetação – ASV e demais autorizações ambientais necessárias para a
execução dessas obras. Findo esse prazo, fica autorizado o início das obras.
A justificativa para essa mudança na legislação está no fato de que as rodovias
que integram a malha viária federal têm destinação vinculada em lei, constam do
Plano Nacional de Viação – PNV e já causaram os principais impactos ambientais
quando foram construídas. Ocorre que esta destinação jamais foi objeto de
avaliação ambiental e a medida vai muito além de obras para reforma e reparos em
estradas, como inicialmente se supunha e que já é tratado, inclusive, em uma
portaria conjunta dos ministérios do Meio Ambiente e dos Transportes.
Na realidade, ao incluir a dispensa de licenciamento ambiental para asfaltamento
e duplicação de estradas federais, a MP 452, se aprovada pelo Senado e não for
vetada pelo Presidente da República, permitirá que modificações profundas
ocorram em suas áreas de influência sem qualquer avaliação prévia de suas
consequências ambientais e sociais. Isto contradiz todo o conhecimento acumulado
no País e no exterior sobre o enorme potencial de degradação de obras deste
tipo.
Displicência
O grau de displicência para com a legislação ambiental que parece dominar a
forma de atuar dos atuais dirigentes do governo federal é ainda mais
impressionante quando é informado que este gravíssimo precedente, promovido sem
qualquer avaliação ou debate público, visaria na realidade, segundo vem sendo
divulgado através da imprensa, atender a uma demanda política configurada pela
insistência atual dirigente do Ministério dos Transportes em asfaltar a BR 319,
que liga Porto Velho a Manaus, onde estão os seus eleitores.
Como a obtenção da licença para o asfaltamento desta estrada, que em vários
trechos só existe em mapas de décadas passadas, vinha encontrando sérias
dificuldades por cortar uma área extremamente preservada no estado do Amazonas
além de ter significado econômico discutível, a solução encontrada foi criar um
atalho que evitasse a legislação ambiental e suas exigências.
Essas iniciativas relatadas se agravam quando verificamos outras em curso, como
as medidas provisórias que alteram de forma perigosa os requisitos para a
regularização fundiária na Amazônia e a que modifica a classificação de pequenas
centrais hidrelétricas a fim de facilitar o licenciamento ambiental; o recente
decreto que alterou os condicionantes para a proteção de cavidades naturais
subterrâneas; e os 18 projetos de Decreto Legislativo que visam reverter medidas
administrativas de proteção do meio ambiente, entre os quais o Decreto
6.321/2007, fundamental para o controle do desmatamento na Amazônia.
É evidente que a
legislação ambiental pode e deve ser permanentemente aprimorada. No caso do
licenciamento, há dificuldades, demoras excessivas e, muitas vezes, excesso de
burocracia injustificável e contraditório com as necessidades do País.
Entretanto,
querer resolver essas dificuldades intrínsecas ao processo de planejamento e
implantação de obras complexas em regiões sensíveis com a caneta em Brasília
certamente trará mais demoras e dificuldades do que o sistema atualmente em
vigor.
Isso porque essa forma de solução de conflitos socioambientais partindo do
pressuposto que eles podem deixar de existir pela simples mudança da legislação,
baseia-se na falsa idéia de que a sociedade brasileira não dispõe de
instrumentos legais e capacidade política para reagir ao desmonte em curso da
legislação ambiental brasileira construída durante décadas de árduo trabalho
coletivo, inclusive em períodos em que se supunha haver mais autoritarismo no
que nos de hoje.
*João Paulo Ribeiro Capobianco, biólogo e ambientalista, professor visitante da
Universidade de Columbia, Nova Iorque, e pesquisador associado do IPAM. Foi
Secretário de Biodiversidade e Florestas e Secretário Executivo do Ministério do
Meio Ambiente de 2003 a 2008.
Fonte: IPAM