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A poluição sonora,
as normas da ABNT e a |
Para
que se possa estabelecer o nível do som, criando e permitindo que se
identifique o ponto limítrofe com o ruído, inclusive para definir padrões de
emissão aceitáveis, é mister a utilização de unidades de medição do nível
de ruído. A mais difundida é o Bell, que por sua vez assim foi denominada em
homenagem a Graham Bell, inventor do telefone. Assim, o nível de intensidade
sonora que corresponde à energia transmitida pelas vibrações se expressa
habitualmente em decibéis (db).
A
freqüência é que permite distinguir a altura do som, do grave ao agudo e
corresponde ao número de vibrações por segundo. A sua unidade de valor é
Hertiz (Hz), sendo que o ouvido humano consegue perceber as freqüências
compreendidas entre 16 e 20.000 Hz. Abaixo da menor medida, surgem os infrassônicos.
Acima da maior medida, surgem os ultra-sônicos.
O
espectro é aquilo que nos permite identificar, dentre vários sons ao mesmo
tempo, a sua composição (violino, flauta, barulho do automóvel, barulho da
motocicleta, vozes humanas) por via do timbre. É justamente aqui que se
constitui a manifestação mais freqüente dos ruídos.
No Brasil, para fins de tutela jurídica do meio ambiente e saúde humana, adotaram-se, por expressa referência na Resolução CONAMA 001/90, os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pela norma NBR 10152 (Avaliação de Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da comunidade), como sendo os que definem os padrões em que há prejuízos à saúde e ao sossego público.
Todavia, a ABNT, na mesma NBR (10152), ainda fornece os
padrões para permissão da execução dos projetos de construção ou de
reformas de edificações para atividades heterogêneas, como determina a Resolução
CONAMA 01/90.
“Em razão do sistema constitucional de repartição de competências, já estudado genericamente, assinalamos que as diretrizes da Resolução 01/90 CONAMA, incorporando os valores da NBR 10.152, são normas gerais, conforme o art. 24, § 1º, da Constituição Federal. Assim, os Estados e Municípios podem suplementar esses valores, para exigir mais, isto é, fixar índices menores de decibéis no sentido de aumentar a proteção acústica.
Contudo,
estados e municípios não poderão diminuir seus índices de conforto acústico
(aumentar o número de décibeis) apontados pela norma federal”.
Estes são alguns valores apontados pela NBR 10.152:
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LOCAL |
Décibeis |
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Hospitais (apartamentos, centros cirúrgicos, etc. |
35 - 45 |
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Escolas (salas de aula) |
40 - 50 |
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Escolas (bibliotecas) |
35 - 45 |
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Igrejas e templos |
40 - 50 |
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Residências (dormitórios) |
35 - 45 |
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Escritórios (salas de gerência, projetos e administração) |
35 - 45 |
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Escritórios (salas de computação) |
50 - 60 |