A poluição sonora, as normas da ABNT e a
Resolução Conama 01/90

Para que se possa estabelecer o nível do som, criando e permitindo que se identifique o ponto limítrofe com o ruído, inclusive para definir padrões de emissão aceitáveis, é mister a utilização de unidades de medição do nível de ruído. A mais difundida é o Bell, que por sua vez assim foi denominada em homenagem a Graham Bell, inventor do telefone. Assim, o nível de intensidade sonora que corresponde à energia transmitida pelas vibrações se expressa habitualmente em decibéis (db).

A freqüência é que permite distinguir a altura do som, do grave ao agudo e corresponde ao número de vibrações por segundo. A sua unidade de valor é Hertiz (Hz), sendo que o ouvido humano consegue perceber as freqüências compreendidas entre 16 e 20.000 Hz. Abaixo da menor medida, surgem os infrassônicos. Acima da maior medida, surgem os ultra-sônicos.

O espectro é aquilo que nos permite identificar, dentre vários sons ao mesmo tempo, a sua composição (violino, flauta, barulho do automóvel, barulho da motocicleta, vozes humanas) por via do timbre. É justamente aqui que se constitui a manifestação mais freqüente dos ruídos.

No Brasil, para fins de tutela jurídica do meio ambiente e saúde humana, adotaram-se, por expressa referência na Resolução CONAMA 001/90, os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pela norma NBR 10152 (Avaliação de Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da comunidade), como sendo os que definem os padrões em que há prejuízos à saúde e ao sossego público.

Todavia, a ABNT, na mesma NBR (10152), ainda fornece os padrões para permissão da execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, como determina a Resolução CONAMA 01/90.

“Em razão do sistema constitucional de repartição de competências, já estudado genericamente, assinalamos que as diretrizes da Resolução 01/90 CONAMA, incorporando os valores da NBR 10.152, são normas gerais, conforme o art. 24, § 1º, da Constituição Federal. Assim, os Estados e Municípios podem suplementar esses valores, para exigir mais, isto é, fixar índices menores de decibéis no sentido de aumentar a proteção acústica.

Contudo, estados e municípios não poderão diminuir seus índices de conforto acústico (aumentar o número de décibeis) apontados pela norma federal”.

Estes são alguns valores apontados pela NBR 10.152:

LOCAL

Décibeis

Hospitais (apartamentos, centros cirúrgicos, etc.

35 - 45

Escolas (salas de aula)

40 - 50

Escolas (bibliotecas)

35 - 45

Igrejas e templos

40 - 50

Residências (dormitórios)

35 - 45

Escritórios (salas de gerência, projetos e administração)

35 - 45

Escritórios (salas de computação)

50 - 60