Quanto à características temporais, adotamos a classificação de Sanz As, que
divide os ruídos em:
a).-contínuo:
pouca oscilação da freqüência e acústica, que se mantém constantes. É
denominado de ruído ambiental de fundo;
b).-flutuantes:
os níveis de pressão acústica e espectro de freqüência variam em função
do tempo, de forma periódica ou aleatória, como acontece no tráfego de automóveis
de uma determinada via pública;
c).-transitórios:
o ruído se inicia e termina em período determinado; e
d).-de
impacto: aumentos elevados de pressão acústica. São transitórios. É o caso
de um avião que ultrapassa a barreira do som.
Quanto
ao aspecto do meio ambiente afetado:
a).-urbano:
o ruído é um fenômeno tipicamente urbano, sendo esse aspecto do meio ambiente
objeto de preocupações do Poder Público e coletividade, sendo necessário se
estabelecer níveis de ruído permitido para determinadas localidades e um
zoneamento de atividades. Os veículos e indústrias possuem níveis de ruído
permitidos estabelecidos justamente para que não seja ainda mais comprometido o
meio ambiente das cidades;
b).-doméstico:
é o que gera efeito no interior dos lares. Pode tanto ser originado no seu
interior, como ser derivado por ruídos de fundo exterior. Também há uma
preocupação com relação à limitação dos níveis de ruídos causados pelos
aparelhos eletrodomésticos. Nesse sentido, o Decreto nº 75960 de 17/10/75
(modificado em 27/02/81). Posteriormente, com Diretiva da CEE nº 86.594, de
01/12/86, também regulou-se aspectos de emissão dos ruídos dos eletrodomésticos,
sendo exigido que, pelo princípio da informação, os consumidores devam ser
amplamente informados.
c).-laboral:
o meio ambiente do trabalho é um dos mais afetados pelo ruído em um grande número
de atividades, principalmente as industriais. Mormente nas indústrias siderúrgica
e metalúrgica e em atividades de grande porte, o ruído apresenta-se como algo
nefasto à saúde do trabalhador. Bem por isso, a tutela do trabalhador contra
esses riscos no direito brasileiro pode se socorrer do que preleciona o artigo
162 e seguintes da CLT.
d).-rural: pela expressão rural, procurou-se tutelar o meio ambiente natural, mormente localizado nas áreas não urbanas, a fauna, a flora e a população situadas neste aspecto do meio ambiente.