Generalidades do Direito de Vizinhança e sua relação com a questão da Poluição Sonora |
Segundo
Washington de Barros Monteiro (“Curso de Direito Civil”, edição Saraiva,
32a edição, p. 137), “os direitos de vizinhança constituem
limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e
na boa fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a
coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem
invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam
praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque
de suas várias faculdades”.
Como
é do conhecimento geral, a deterioração da qualidade de vida, causada pela
poluição sonora, está sendo continuamente agravada em centros urbanos,
segundo generalizadas reclamações da comunidade, merecendo, por isso, atenção
constante da administração pública. E tal ocorre porquanto a exposição a níveis
de ruídos incômodos e/ou acima dos padrões toleráveis gera conseqüências
danosas à saúde física e psíquica, degenerando as relações de vizinhança
tutelas já pelo Código Civil de 1.916.
Dispõe
o art. 554, do referido diploma legal:
“O
proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso
da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos
que o habitam”.
Já
o Decreto Estadual nº 12.342, de 17 de setembro de 1.978 dispõe que:
“A
ocorrência de sons, vibrações e ruídos incômodos configura poluição do
meio ambiente”.
Ulderico
Pires dos Santos, em sua obra “Direito de Vizinhança, Doutrina e Jurisprudência”,
enfatiza bem a questão sobre o que se deve considerar por incômodos intoleráveis:
“Já deixamos mais do que claro que o incômodo que autoriza a limitação do
direito de propriedade é o intolerável, isto é, o que é produzido em grau
capaz de afetar o sossego e a saúde do vizinho.
O fato de quem estiver dando
margem ser proprietário ou inquilino do prédio, de onde parte o tormento, não
importa. O que tem importância são as emanações inconvenientes e o prédio
de onde são irradiadas. É a vida em sociedade que impõe cada vez mais as
limitações do direito de vizinhança (...). Nenhum vizinho pode obrigar o
outro a suportar, com resignação, os males físicos e morais originados do mau
uso que fizer da propriedade.
É lhe defeso tirar proveito da mesma em sacrifício
de outrem (...). Em se tratando de barulho, a intensidade do som é apurada pelo
número de decibéis permitidos pelas autoridades públicas, que os estabelece
de acordo com as leis federais, estaduais ou municipais (...). Se o som for
estridente o incômodo pode ser evitado com aparelhos de isolação sônica;
seja lá qual for a natureza dos incômodos existem sempre meios técnicos para
evitá-los”.
Já
Washington de Barros Monteiro ensina que “são ofensas ao sossego os ruídos
exagerados que perturbem ou molestem a tranqüilidade dos moradores, como
gritaria e desordem, diversões espalhafatosas, bailes perturbadores, artes
rumorosas, barulho ensurdecedor da indústria vizinha, emprego de alto-falantes
de grande potência nas proximidades da indústria vizinha, emprego de
alto-falantes de grande potência nas proximidades das casas residenciais e
outros”. (Curso de Direito Civil”, 3a volume, edição Saraiva,
32a edição, pág. 137).
Daí
porque os critérios mais comuns para se verificar o excesso de ruído e
barulho, capazes de prejudicar os vizinhos, é o da anormalidade. Por isso, já
se consagrou nos Tribunais o critério do uso normal (RT 547/194, 556/217,
565/217, 573/143, RTJ 65/680, RJTSP 13/155, 14/148, etc.).
A
avaliação da poluição sonora pelo critério da incomodidade.
A
avaliação da poluição sonora pelo conceito da incomodidade causada às
pessoas é um padrão que merece ser estudado com atenção, uma vez que os índices
da ABNT são técnicos e a realidade do quotidiano se transforma penosa para
aqueles que são obrigados a suportar ruídos mesmo que os índices estejam
dentro ou abaixo da tabela da ABNT.
Ou
seja: por menor que seja o ruído, mesmo que esteja “dentro dos índices
estabelecidos pela ABNT”, ele pode ser capaz de estabelecer uma incomodidade
insuportável.
Um
exemplo é o ruído de uma casa noturna encravada em zona residencial. O nível
de ruído gerado pelo estabelecimento pode estar abaixo do índice estabelecido
pela ABNT, mas a incomodidade gerada na vizinhança torna-se insuportável
porque o barulho é contínuo e persistente e agrava-se no período noturno
porque a quietude torna os sons ainda mais audíveis.