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Procuradoria Geral da República questiona lei que resultou da Medida Provisória 458, conhecida como a "MP da grilagem"Para Deborah Duprat (foto), a norma institui privilégios injustificáveis em favor de grileiros que, no passado, se apropriaram ilicitamente de vastas extensões de terra pública
Brasília, 09 de julho de 2.009 - A procuradora-geral da República, Deborah Duprat (foto) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra artigos da Lei nº 11.952/2009, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 458/2009.
A norma dispõe sobre a
regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas
de União, no âmbito da Amazônia Legal. De acordo com a procuradora-geral,
devem ser considerados inconstitucionais o artigo 4º, parágrafo 2; o
artigo 13; e o artigo 15, parágrafos 1º, 4º e 5º.
Para a
procuradora-geral, o artigo 4º, parágrafo 2º, é inconstitucional porque
viola o direito à terra dos quilombolas e das populações tradicionais. Na
ação, Deborah Duprat explica que o dispositivo em questão, como foi
aprovado, sugere que terras tradicionalmente ocupadas por comunidades
quilombolas e tradicionais possam ser regularizadas em favor de terceiros,
diferentemente do que ocorre com as terras indígenas. De acordo com a
procuradora-geral, “tal interpretação afronta a Constituição, em especial o
seu artigo 216, pelo qual está suficientemente claro que o exercício de
direitos culturais não é uma prerrogativa de povos indígenas”.
O artigo 13 da Lei nº
11.952/2009 também deve ser considerado inconstitucional por facultar a
vistoria prévia nas áreas de até quatro módulos fiscais. De acordo com a
procuradora-geral, a ausência de vistoria prévia é “extremamente
problemática”. Segundo ela, “constitui um verdadeiro convite à fraude, ao
permitir que títulos de propriedade ou concessões de direito real de uso
sejam a pessoas que não ocupam diretamente as áreas reivindicadas de forma
mansa e pacífica desde 2004, ou que nela não exerçam qualquer cultura”.
Para a
procuradora-geral, o artigo 15, parágrafo 1º deve ser interpretado conforme
a Constituição. Segundo ela, “o legislador falhou gravemente no seu dever de
proteção em relação ao meio ambiente, premiando aqueles que lesaram a
Floresta Amazônica no passado, ao não lhes impor, como condição para fruição
da benesse legal, sequer a recuperação da degradação a que deram causa.
A procuradora-geral
ainda questiona os parágrafos 4º e 5º, do artigo 15 da lei em questão, por
violação da igualdade e desvio de poder legislativo. Ela explica que os
dispositivos determinam que para as áreas regularizadas de até quatro
módulos fiscais, o prazo de inalienabilidade fixado pelo legislador é de dez
anos, enquanto as áreas que tenham entre quatro e quinze módulos fiscais, o
prazo é de três anos. Na ação, a procuradora-geral pede a concessão de medida cautelar já que o perigo na demora (periculum in mora) decorre do caráter irreparável ou de difícil reparação dos efeitos que as normas questionadas tendem a gerar. Segundo ela, “as normas atingem o meio ambiente, e as lesões ambientais são, com grande freqüência, de caráter irreparável. Diante do princípio geral da prevenção, e tendo em vista que está em jogo nada menos do que a integridade da Floresta Amazônica, a necessidade da medida cautelar se torna irrefutável”.
Leia
aqui a íntegra
da ação.
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