Proteção
constitucional. Questão indígena tem de abandonar concepções racistas
por César
Augusto Baldi *
A polêmica envolvendo a demarcação Raposa Serra do Sol em área contínua, com a
liminar do STF suspendendo a desintrusão dos arrozeiros das terras já
homologadas por Portaria do Ministério da Justiça, colocou a “questão indígena”
como matéria de discussão. Não da melhor forma, contudo.
Primeiro, porque a informação veiculada, em quase todos os casos, tem destacado
a violência praticada pelos indígenas a outros cidadãos, sem investigar as
causas possíveis de tais atitudes, nem salientar eventuais violências praticadas
contra as mesmas populações.
De um lado, parecem estar os “civilizados” e, de outro, os “bárbaros” ou
“selvagens”. Não há qualquer preocupação em ouvir as populações envolvidas. São
sempre outros a falar pelos e para os índios. O evento no Xingu, com o incidente
envolvendo os caiapós, somente reforçou tal imagem.
Isso porque não se destacaram as críticas ao projeto hidrelétrico, que envolve
não somente populações indígenas, mas também extrativistas e ribeirinhos,
comunidades a que se convencionou denominar “tradicionais”.
Em segundo lugar, porque elas reatualizam o imaginário político-social que ainda
associa índios a incapacidade civil, cooptação, manipulação e necessidade de
tutela, num estado de “menoridade”, para qual somente podem ser “objetos de
estudo”, nunca “sujeitos de direito”.
Há quase 20 anos, o ordenamento constitucional rompeu com tais parâmetros e
reconheceu a plena capacidade das populações indígenas, desvinculou as políticas
indigenistas do padrão de assimilação ou aculturação, e, dispondo sobre o
direito originário às terras tradicionais, possibilitou o ingresso em juízo em
defesa de seus direitos e interesses pelas próprias comunidades, organizações ou
indivíduos.
Basta conferir o artigo 231 da Constituição e seus parágrafos. Isto implicaria,
por sua vez, uma redefinição do papel da Funai e, ainda que prevista a
participação do Ministério Público nas questões envolvendo indígenas, conforme o
artigo 232, um outro perfil de profissional, mais adequado ao novo quadro
constitucional, e, inclusive, novas formas de participação no processo.
A Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko de Castilho, por exemplo,
destaca, com propriedade, a necessidade de um “tradutor cultural”, um
profissional, em geral, um antropólogo, capaz de fazer compreender ao juiz e às
demais partes do processo o contexto sócio-político e cultural daquele grupo.
Ele seria responsável, pois, pelo diálogo intercultural, evitando que o “sistema
judicial ignore a diversidade cultural e aplique o direito sempre do ponto de
vista étnico dominante”.
O tema revela, ainda, o estranhamento, o desconhecimento e mesmo o preconceito
que o país enfrenta em relação aos seus habitantes originários, não somente
pelos nomes das etnias, mas também pelo total desconhecimento da variedade de
grupos e línguas – hoje, são mais de 227 povos e 180 línguas – o que rompe com a
idéia preconcebida de um país monocultural – apenas falante do português – mas
também uniétnico.
Como bem destacara Luís Carlos Vilallta, uma verdadeira Babel ignorada, sendo
necessário recordar, ainda, que o português somente se fixou como língua
dominante às vésperas da Independência, prevalecendo, até então, línguas gerais
como o nheengatu, que ainda se mantém como forma de comunicação na Amazônia.
Aliás, o município de São Gabriel da Cachoeira (AM), onde 85% da população é
indígena, estabeleceu, através da Lei 145/2002, como línguas co-oficiais o
tukano, o nheengatu e o baniwa, obrigando o município a produzir documentação e
fornecer serviços nas referidas línguas.
Tal estranhamento, contudo, é singular, quando se verifica que a Constituição :
a) protege as manifestações das culturas indígenas e afro-brasileiras (artigo
215, parágrafo 1º), integrantes do “processo civilizatório nacional”; b)
determina a fixação de datas comemorativas de significação para diferentes
segmentos étnicos nacionais ( artigo 215, parágrafo 2º), projeto até o presente
momento incompleto; c) considera patrimônio cultural a memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira (artigo 216), e, rompendo com a visão
“arqueológica” de cultura, dá expressa proteção ao patrimônio imaterial, tendo a
Unesco, por exemplo, reconhecido os grafismos dos índios wajãpi (AP) e o samba
de roda do Recôncavo Baiano como patrimônio imaterial da humanidade.
A Constituição reconhece, ainda, a diversidade étnico-racial e cultural do país
(artigo 215, parágrafo 3º, inciso V), o que inclui a discussão – ainda em aberto
– envolvendo ribeirinhos, extrativistas, quilombolas, quebradeiras de coco de
babaçu e inúmeras outras populações, constantes do projeto “Nova cartografia
social da Amazônia”, a cargo do professor Alfredo Wagner de Almeida, da
Universidade Federal do Amazonas.
Quarto, porque recoloca a questão da soberania e da integridade nacionais em
discussão, esquecendo que: a) os territórios indígenas são propriedades da União
e, pois, terras públicas (artigo 20, XI), da mesma forma que as terras de
fronteira (artigo 20, II) e, portanto, facilitado o acesso das Forças Armadas e
da Polícia Federal, ao contrário do que se passa em propriedades privadas; b)
existe um longo histórico de defesa das fronteiras nacionais pelas populações
indígenas, sendo a etnia ashaninka (AC) e sua luta contra os madeireiros do Peru
o exemplo mais evidente; c) inexiste conflito entre defesa de direitos indígenas
e defesa do território nacional, havendo inúmeros outros territórios indígenas
já demarcados em zona de fronteira, sem qualquer perigo concreto à soberania
nacional; d) não há notícia de qualquer movimento separatista indígena em
qualquer país do mundo, de que é evidência a própria Bolívia, em que são os
não-indígenas que capitaneiam o movimento divisionista em Santa Cruz de la
Sierra e fomentam formas distintas de racismo e discriminação em relação à
maioria indígena; e) os termos “nações” ou “povos” são aqueles tradicionalmente
utilizados nos documentos internacionais, tendo o Brasil, em diversas ocasiões,
assinalado que tais denominações não implicam qualquer tentativa separatista,
que, porém, é alimentada como “fantasma” toda vez que se discutem demarcações
indígenas.
Tal atitude do governo brasileiro, aliás, foi mantida na recente aprovação, pela
ONU, da “Declaração dos Povos Indígenas”, que teve o veto do Canadá, Austrália,
Estados Unidos e Nova Zelândia, o que significa, por outro lado, a adesão de 143
países, um número que, em geral, não é atingido em declarações deste tipo.
Quinto, porque oculta que, na raiz dos conflitos, encontra-se a disputa por: a)
terras que, sendo inalienáveis e imprescritíveis (artigo 231, parágrafo 4º),
colocam-se como “extra comercio” e, portanto, impassíveis de utilização privada
e, assim, alvo de cobiça para fins de expansão das diversas monoculturas, ou
seja, reconhecida a ocupação tradicional de indígenas, as terras são públicas e,
pois, o que se busca, nestas disputas, é “reconduzi-las” ao âmbito privado de
apropriação; b) territórios em que se encontra a maior parte da biodiversidade
do país e, portanto, ainda a salvo de práticas de devastação ambiental, situação
em que se encontram, ademais, também as terras ocupadas pelas comunidades
“tradicionais” e mesmo quilombolas.
Ademais, não somente a exploração de lavras em terras indígenas (artigo 231, 3º)
depende da prévia consulta dos interessados, mas também o aproveitamento de
recursos hídricos e qualquer medida legislativa ou administrativa que possa
afetar as comunidades indígenas (Convenção 169), aqui incluídas a construção de
barragens e a revisão de demarcação de territórios.
Este direito/dever de “consulta prévia”, ainda não reconhecido oficialmente pelo
STF, já o foi, de forma expressa, pela Corte Suprema da Colômbia, como
integrando o “bloco de constitucionalidade”, na categoria de “verdadeiro direito
fundamental” das comunidades, em discussões judiciais envolvendo a comunidade
Embera Katió em disputa com usinas hidrelétricas, os Uwa em luta contra empresa
petrolífera, bem como as autorizações para fumigações em plantações de coca na
Amazônia.
Sexto, porque, com isto, novas ocultações são produzidas: a) que a propriedade
deve cumprir sua função sócio-ambiental, respeitando, simultaneamente, a
utilização adequada dos recursos naturais, o aproveitamento racional e adequado,
a preservação do meio ambiente, as disposições de relações de trabalho e a
exploração que favoreça bem-estar de proprietários e trabalhadores (artigos 186
e incisos), ou seja, não basta a produtividade das terras, mas o respeito de
todas as condições constitucionalmente elencadas; b) que o slogan “ terra demais
para pouco índio” é o obscurecimento da triste realidade fundiária do país, com
imensa concentração de terras em mãos de poucos proprietários, vale dizer, os
mesmos que criticam as terras ocupadas pelos indígenas são condescendentes com
os latifúndios na mesma região amazônica e com a compra de terras por
estrangeiros.
Sétimo, porque, para além do que se tem pensado, o racismo não é somente um
processo que inferioriza o negro, mas atinge inúmeras outras populações, como os
islâmicos e os índios. Neste sentido, a Declaração dos Povos Indígenas foi
explícita no sentido de que “todas as doutrinas, políticas e práticas baseadas
ou advogando a superioridade de povos ou indivíduos com base na origem nacional
ou racial, religiosa, étnica ou diferenças culturais são racistas,
cientificamente falsas, legalmente inválidas, moralmente condenáveis e
socialmente injustas".
A discussão das demarcações tem manifestado um explícito viés antiíndio, com
manifestações de intolerância e discriminação que devem ser combatidas e
rechaçadas, por constitucionalmente atentatórias à dignidade de tais populações
e em desconformidade com os compromissos firmados pelo Brasil (artigo 4º,
incisos II e VIII e 5º, inciso XLII, CF). Obrigações, aliás, às quais estão
vinculados todos os integrantes dos três Poderes, aí incluídos governadores e
prefeitos.
Oitavo, porque o reconhecimento da diversidade cultural implica que indígenas
são, como novamente destaca a Declaração da ONU, "iguais a todos os outros
povos, ainda que reconhecendo o direito de todos os povos a serem diferentes,
considerarem a si próprios diferentes e serem respeitados como tais".
É hora, pois, de reequacionar igualdade e diferença, reconhecer a
interculturalidade, romper com a idéia de “tolerância imperial” (que, sendo
“superior”, permite o “tolerar”) e adotar uma atitude firme contra as
intolerâncias e pela descolonização do saber e do poder ( Walter Mignolo).
Isto implica, pois, um requestionamento dos direitos humanos em perspectiva
não-eurocêntrica e, assim, o reconhecimento de que a nação brasileira não é
européia, mas, fundamentalmente, também afro-indígena. Antes que “Terra brasilis”,
como costumam denominar alguns juristas, o Brasil é, muito mais, “Pindorama”,
membro de uma América que é, antes, “Abya Yala” (nome dado ao continente pelas
populações originais).
No momento em que se comemoram os 40 anos do “maio de 1968”, que repensou as
concepções de gênero e sexualidade e colocou a questão do combate ao machismo,
ao patriarcalismo e à opressão sexual como novos patamares de direitos humanos,
a questão indígena relembra que a luta por direitos humanos não se faz se não
combater, ainda, o racismo e o colonialismo.
Para isso, é necessário reconhecer, antes, que o racismo é uma realidade da
sociedade brasileira e, tanto mais insidioso, quanto mais “cordial” e difuso em
relação aos indígenas e aos negros, e que o fim do processo colonial não
implicou o fim do colonialismo, que se manteve vivo nas diversas formas de
“colonialismo interno”, em que os descendentes de europeus se vêm como
manifestantes de progresso e reproduzem, com os não-europeus, os padrões
coloniais. O tema já fora destacado, há cerca de 40 anos, por Pablo Casanova, e
que a aimará Silvia Rivera, na Bolívia, constantemente salienta em seus
trabalhos teóricos sobre história oral e violências interculturais e na sua
vivência prática.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2008
*
César Augusto Baldi: é mestre em Direito pela
ULBRA-RS, doutorando pela Universidad Pablo Olavide (Espanha) e chefe de
gabinete no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre).