Terra indígena Morro dos cavalos: acordos políticos ignoram
direitos

1 – Introdução
Há pelo menos três anos e cinco meses a comunidade indígena Guarani da Terra
Indígena Itaty ou Morro dos Cavalos, aguarda a assinatura da Portaria
Declaratória da referida Terra Indígena, pelo Ministro da Justiça (o prazo legal
para a decisão é de 30 dias). Porém os acordos políticos estão colocando os
direitos indígenas em segundo plano e ameaçando a integridade da comunidade
Guarani.
Com o presente texto buscamos desenvolver uma análise crítica dos acontecimentos
que envolvem a demarcação da Terra Indígena Itaty ou Morro dos Cavalos,
localizada no município de Palhoça, estado de Santa Catarina. Essa análise é
importante para compreender as posturas e ações dos vários interlocutores
envolvidos nesse processo e compreender porque essa terra indígena ainda não foi
devidamente demarcada e regularizada, apesar de existirem todos os elementos
legais necessários para a posse definitiva da comunidade indígena e apesar do
processo ter superado todas as etapas do procedimento administrativo da
demarcação, aguardando apenas a decisão do Ministro da Justiça.
Praticamente todos os aspectos constatados na resistência do Ministério da
Justiça em assinar a Portaria Declaratória desta Terra Indígena são aplicados às
demais terras indígenas no estado de Santa Catarina, porém é preciso considerar
algumas particularidades utilizadas pelos setores contrários à demarcação, para
justificar a não-demarcação desta terra. Essas particularidades somente são
relevantes pela ausência de vontade dos órgãos competentes do governo federal em
equacionar definitivamente os problemas que envolvem as demarcações nesse
estado.
Os elementos antropológico que fundamentam a tradicionalidade da ocupação do
grupo indígena envolvido estão todos contemplados no relatório circunstanciado
de identificação e delimitação, elaborado pela antropóloga Maria Inês Ladeira,
mediante Portaria nº 838 PRE/Funai de 16 de outubro de 2001 e Portaria nº 622 de
24 de junho de 2002. Os questionamentos à demarcação não são de caráter
antropológico, histórico ou jurídico, são fundamentalmente políticos, conforme
ficará demonstrado.
2 - Histórico da Demarcação
Em Outubro de 1993 a Funai emitiu a Portaria nº 973/PRES, constituindo o Grupo
Técnico para “identificação e delimitação da TI Morro dos Cavalos”, coordenado
pelo antropólogo Wagner de Oliveira. Apesar de estar finalizado em 1995, o
relatório foi submetido às novas regras de identificação e delimitação definidas
a partir da publicação do Decreto 1775 em Janeiro de 1996. As adequações foram
concluídas no ano 2000. Porém o estudo foi recusado pela comunidade indígena por
não ter participado do processo e por não se sentir contemplada na sua
necessidade, ou seja, a maior parte das terras tradicionalmente ocupadas pela
comunidade ficou fora da delimitação. No dia 17 de Julho de 2000 a comunidade
Guarani enviou, por escrito, suas razões ao Sr. Valter Coutinho, chefe do
Departamento de IEID - Departamento de Identificação e Delimitação, FUNAI, atual
CGID – Coordenadoria Geral de Identificação e Delimitação:
Assunto:
Posição das comunidades Morro dos Cavalos, Massiambu e Tekoha Porã sobre a
demarcação da terra.
Sr. Valter Coutinho.
Após a audiência em Brasília, os representantes de nossas comunidades, trouxeram
a vossa proposta de demarcar os 121 ha para a aldeia Morro dos Cavalos. Nossas
comunidades estiveram reunidas, discutimos o assunto e temos as seguintes
considerações a apresentar:
1. Consideramos que demarcar os 121 ha não vai alterar em praticamente nada
nossa forma atual de ocupação da terra, porque sendo bastante morro e pouco
fértil, não teremos novos espaços para ocupar. É insignificante o tamanho;
2. Estamos preocupados também com a fundamentação do relatório, porque não
recebemos visitas do GT e não sabemos que forma de relatório será apresentado, e
queremos ter mais participação, conforme nos garante o § 3 do Decreto 1775/96 "O
grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará
do procedimento em todas as suas fases";
3. Os 121 ha não estão de acordo com o que diz a CF/88 e a Portaria 14, de 09 de
Janeiro de 1996, porque não contempla: (a) as áreas "por eles habitadas em
caráter permanente", (b) as áreas "utilizadas para suas atividades produtivas",
(c) as áreas "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários
ao seu bem estar", (d) as áreas "necessárias a sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições".
4. Os locais de pesca, da caça tradicional, da coleta de material para
artesanato, coleta de material para construção das casas, coleta de remédios
tradicionais estão todos fora dos 121 ha. Ou seja, dentro da área proposta mal
da para construir nossas casas;
No mês de Agosto de 2000 o coordenador do DEID/Funai, voltou a solicitar a
anuência da comunidade. Novamente a comunidade recusou os estudos e verbalmente
teceu as argumentações em contrário. A terra proposta pela Funai era 121,8 ha,
abrangendo apenas terra de morro. Diante da recusa da comunidade indígena o
estudo teve que ser refeito.
No dia 16 de Outubro de 2001 a Funai emitiu a Portaria nº 838 PRES/FUNAI
constituindo o Grupo Técnico, coordenado pela antropóloga Maria Inês Ladeira.
Esse estudo foi concluído em dezembro de 2002, aprovado pela Funai e publicado
no DOU - Diário Oficial da União em 18 de Dezembro de 2002 e no DOE - Diário
Oficial do Estado em Março de 2003.
Observamos que a pressão contra a comunidade indígena é anterior a criação do
Grupo Técnico. Vizinhos da Terra Indígena tentaram comprar dos Guarani as terras
por eles ocupadas (recibo de venda das terras no dia 02 de abril de 1987). Porém
assim que o resumo do relatório foi publicado no Diário Oficial da União a
pressão ganhou novos rumos. Circulou na região um convite anônimo com o seguinte
conteúdo:
Despacho do Presidente da República (FHC).
Despacho do Ministério da Justiça, n. 201, publicado no Diário Oficial da União
do dia 18.12.2002, transformando Enseada do Brito, Araçatuba, Maciambu, Maciambu
Pequeno, Passo do Maciambu em Reserva Indígena. Estima-se que virão de 5.000 a
10.000 índios provenientes do Uruguai, Paraguai, Argentina e estados do Brasil.
- Quanto vale a sua propriedade? Sua liberdade? O seu sonho? A água pura que
você bebe? A mata o meio ambiente que o cerca? O marisco que você cria?
- Vai ficar omisso e perder tudo isso?
Nós estamos sendo enganados pelas mentiras da Funai! Temos que derrubar o
decreto, urgentemente, caso contrário, correremos o risco de sermos expulsos das
nossas casas.
Maiores detalhes compareça a Assembléia Geral a ser realizada no salão Paroquial
da Enseada de Brito na seguinte data.
Dia: 10 de Fevereiro, segunda-feira.
Horas: 20:00h (oito da noite).
A “assembléia geral” que ocorreu na data programada bastou para causar
desinformação total entre os moradores da região e provocar a ira contra a
comunidade indígena. Muitas manifestações de hostilidades contra a comunidade
indígena foram proferidas nas semanas e messes seguintes.
Conforme estabelece o Decreto 1775/96, que regulamenta o procedimento
administrativo de demarcação de terra indígena, após a publicação no DOU e no
DOE as partes contrárias tem mais 90 dias para apresentar elementos demonstrando
vícios e conseqüentemente impugnando a demarcação ou solicitar indenização. As
contestações foram apresentadas pelos ocupantes não-indígenas e pela Fundação do
Meio Ambiente do Governo do Estado de Santa Catarina.
A análise efetuada pelos técnicos da Funai demonstrou a improcedência dos
argumentos contrários que desejavam a impugnação. No dia 06 de Outubro de 2003
os autos foram encaminhados ao Ministério da Justiça para conferir o estudo,
analisar novamente as contestações e caso estivesse tudo em conformidade com o
Decreto 1.775 poderia assinar a Portaria Declaratória. O prazo estipulado por
este Decreto, para a posição do Ministério da Justiça, é de 30 dias. Em Setembro
de 2004, após a consultoria jurídica proceder todas as análises, o processo
administrativo estava aguardando apenas a assinatura do Ministro da Justiça na
minuta de portaria declaratória, juntada aos autos. Sob o argumento de que era
necessário equacionar um aspecto pontual, os autos retornaram a Funai em 03 de
março de 2005, permanecendo naquele órgão até final de maio daquele ano.
Porém, no segundo semestre de 2003 e durante todo o ano de 2004 os setores
contrários às demarcações de terras indígenas em SC exerceram forte pressão
sobre o governo Lula especialmente sobre o Ministro da Justiça e a presidência
da Funai para não mais demarcar terras nesse estado. Caravanas de prefeitos,
deputados estaduais, federais, senadores, governador, secretários de estados e
empresários rurais ocupavam os corredores da Funai, Ministério da Justiça e Casa
Civil quase que diariamente[3]. A Assembléia Legislativa de Santa Catarina
organizou pelo menos 03 audiências públicas com o objetivo de impedir as
demarcações de terras, até a Comissão Externa do Senado organizou uma audiência
em Florianópolis pedindo a paralisação das demarcações no estado. Por outro lado
os indígenas de todo o estado continuaram exigindo do governo federal o
cumprimento do Art. 231 da Constituição Federal e do Decreto 1775/96. Em 2003
organizaram um acampamento em frente ao Ministério da Justiça exigindo o
cumprimento da Constituição Federal.
No dia 23 de setembro de 2004 o Ministro da Justiça atendeu os setores
contrários às demarcações. Através da Portaria Nº 2711 instituiu a “Comissão
especial de Natureza Institucional com a finalidade de proceder aos estudos e
ofertar sugestões à solução das questões indígenas no estado de Santa Catarina”.
O nome pomposo servia para encobrir a verdadeira finalidade da comissão, que é
de definir sobre as terras indígenas, porém como essa atribuição é de
competência exclusiva da União, se explicitasse os reais objetivos, ela poderia
ser considerada inconstitucional. A comissão era composta por 4 representantes
do MJ/Funai; 4 representantes do governo do estado de SC (3 secretários de
estado e um procurador estadual) um representante indígena e um representante da
FAESC – Federação da Agricultura de Santa Catarina . É importante observar que
Santa Catarina conta com um Conselho Estadual dos Povos Indígenas CEPIN,
paritário, que tem por atribuição justamente debater e ofertar sugestões sobre
as questões indígenas no estado. Se os governos estadual e federal estivessem
preocupados com os indígenas, o CEPIN cumpriria a tarefa.
Em função da criação da Comissão, o relatório de demarcação da Terra Indígena
Morro dos Cavalos ficou paralisado, apesar dos pareceres favoráveis. Em 09 de
Agosto de 2005 a comunidade indígena iniciou uma ampla campanha pela demarcação
da Terra Indígena, mais de 10 mil postais e e-mails foram encaminhados ao
Ministério da Justiça exigindo a imediata demarcação da Terra Indígena. No dia
15 de dezembro a comunidade indígena encaminhou denúncia do governo brasileiro a
Organização das Nações Unidas por descumprimento da legislação indigenista. No
dia 19 de Dezembro de 2005 o cacique da Comunidade Guarani esteve no Ministério
da Justiça cobrando a assinatura do relatório. O secretário executivo do
Ministério da Justiça, Luiz Paulo Teles Barreto, o recebeu e prometeu que logo
solucionaria o caso.
Porém, no dia 03 de Fevereiro de 2006, a Consultora Jurídica substituta do MJ
devolveu o processo a Funai – Despacho GAB/CJ nº175/2005 – para atender a uma
contestação encaminhada pelo procurador do estado de SC Dr. Loreno Weissheimer.
“sugerindo àquela fundação que seja reavaliado o relatório de identificação da
referida Terra Indígena, com observância no contido no memorial apresentado pelo
estado de SC e acórdão do TCU, precedendo a manifestação conclusiva desta
Consultoria Jurídica-MJ”. A decisão da consultora jurídica não tem respaldo
jurídico, porque a mesma não tem competência para determinar novos estudos,
apenas o Ministro poderia determinar novas diligências. Agrava-se ainda o fato
de ter acatado uma contestação do Procurador do Estado Santa Catarina fora do
prazo de 90 dias, conforme determina o Decreto 1775-96.
A argumentação do Procurador do Estado de Santa Catarina fundamenta-se na
decisão do Tribunal de Contas da União (citaremos a seguir).
No dia 18 de Julho de 2006 a Funai emitiu a Instrução Técnica Executiva nº
435/PRES, “autorizando o deslocamento da Antropóloga da CGID, Blanca Guilhermina
Rojas, para realizar diligências que viessem elucidar as questões apresentadas
pelas partes confrontantes”.
3 - BR 101 e a TI Morro dos Cavalos
A rodovia federal BR 101 corta a Terra Indígena Morro dos Cavalos de norte a
sul. Em Maio de 1971, quando esta rodovia foi inaugurada em território
catarinense, de certa forma expulsou as famílias Guarani que viviam na região do
Morro dos Cavalos. O Sr. Alcindo Moreira, Guarani do M’biguçu relata assim a
“saída” dos Guarani:
Aí eu sei, que afinal a federal [BR 101] já ia passar. Aí o que nós ia
fazer.(...) Aí sei que chegaram, avisaram (...), aí ela disse, não dá: “eu vou
embora, daqui a cinco dias vai chegar a máquina”. E ela de medo, eu acho eu. Eu
acho que ela de medo, não ficou. Aí ele ia fazer a estrada em cima, viu... Ia
sair bem naquela curva, bem naquela curva. Aí eu sei que fizeram.
O projeto de duplicação da rodovia teve início na década de 90. Em 1999 o
IME/DNER – Instituto Militar de Engenharia/Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, solicita informações sobre as comunidades indígenas localizadas ao
longo do corredor BR 101, a fim de elaborar o RIMA – Relatório de Impacto
Ambiental contemplando o componente indígena. Porém se dão por satisfeitos
apenas com um diagnóstico de um levantamento básico, onde apontava os locais
ocupados pelos Guarani. A partir desse diagnóstico dão por encerrado o RIMA em
fevereiro de 2000. Sobre os impactos às comunidades Guarani, o Rima (p.54)
menciona apenas que “nenhum aldeamento indígena será diretamente atravessado
pelo empreendimento, mas alguns situam-se nas proximidades”.
Apesar do Rima afirmar que nenhum aldeamento indígena seria atingido pelo
empreendimento, em Julho de 1999 as lideranças Guarani pediram para os
funcionários da empresa Iguatemi, encarregada do projeto de travessia do Morro
dos Cavalos, que se retirassem da Terra Indígena, no momento que estavam
realizando prospecção com vistas a construção do túnel. O projeto do túnel
passaria sob as casas indígenas. No RS, na aldeia Campo Bonito, a rodovia
passará sobre as casas Guarani. Na aldeia Cambirela, em SC a duplicação passará
não mais que 50 metros das casas Guarani, ou seja, sobre o pátio e as lavouras.
Através do Ministério Público Federal a comunidade indígena exigiu um novo
estudo. O “estudo de impacto: as populações indígenas e a duplicação da BR 101,
trecho Palhoça/SC-Osório/RS” foi concluído no ano 2002. A partir desse estudo
foi possível ter uma dimensão mais precisa dos impactos sobre as comunidades, e
uma dimensão mais precisa da presença Guarani no litoral nos últimos anos,
locais que as comunidades ocupam atualmente, locais que ocuparam até
recentemente, e as reivindicações das comunidades no seu dinamismo social e
cultural. A equipe de estudo apresentou também um “Programa Básico Sócio
Ambiental”, com medidas mitigadoras para as comunidades Guarani.
O trecho relativo ao Morro dos Cavalos ainda apresentava dúvidas quanto ao
traçado, uma vez que a proposta do DNER era a construção de um túnel para um dos
sentidos da via e a manutenção da pista atual. Iniciou-se um amplo debate em
torno das possibilidades legais de tal obra, pelo fato de utilizar o subsolo e
uma pequena parte do solo da TI[4].
É importante considerar que nesse momento os Guarani haviam recusado a proposta
da Funai e reivindicavam a demarcação do total da terra tradicionalmente
ocupada. O GT de identificação da Terra Indígena estava trabalhando, porém não
havia ainda uma proposta básica concluída. Nesse momento o DNER, extinto e
substituído pelo Dnit – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes,
na expectativa de ter logo a LI – Licença Instalação do Ibama com a finalidade
de conseguir a aprovação do empréstimo junto a organismos internacionais, propôs
duplicar em paralelo ao leito atual, assim, na visão desse órgão, a duplicação
seria realizada “fora dos limites da Terra Indígena”, porém a Terra Indígena não
tinha limites ainda explicitados, embora desde o início dos trabalhos a
comunidade Guarani alertou a Funai, o Dnit e o MPF que a Terra Indígena não se
limitava a um lado da rodovia. Porém a Funai afirmava que a Terra Indígena era
de 121 ha, esquecendo que a comunidade já havia apontado as falhas e recusado
esta proposta. Os novos estudos não haviam sido aprovados ainda, dessa forma na
interpretação do Dnit e Ibama não havia Terra Indígena.
Ainda no ano 2000 a comunidade Guarani realizou reunião e decidiu que, se não
havia alternativa de duplicar a rodovia fora da Terra Indígena, e, se não
houvesse óbice legal, a melhor alternativa para a comunidade Guarani, para o
meio ambiente a para os usuários da rodovia seria a duplicação via túneis na
travessia da Terra Indígena, desativando o leito atual. Essa proposta foi
oficializada ao Grupo Técnico do Rima no dia 14 de outubro de 2000. Os Guarani
tinham consciência que a terra tradicionalmente ocupada não se referia a um lado
apenas da estrada. O Dnit recusou a proposta por considerar que essa alternativa
era mais cara na etapa da construção. Embora o investimento inicial para dois
túneis era de R$ 139.899.993,00 contra R$ 74.023.913,00 para um túnel. Porém, é
importante considerar que num prazo de 15 anos, considerando a construção e
manutenção, os dois túneis somariam R$ 449.733.111,88, soma bem inferior aos R$
556.445.029,12 de manutenção de um túnel e do leito atual. (Talvez o Dnit
estivesse considerando que a manutenção da rodovia seria efetuada via concessão
para iniciativa privada mediante pedágio!).
Mesmo com a publicação do relatório de identificação da Terra Indígena, em
dezembro de 2002, afirmando que a referida Terra Indígena compreendia ambas as
margens da rodovia, o Dnit deu prosseguimento a proposta de duplicar em
paralelo. No dia 30/11/2004 o Dnit lançou concorrência pública para seleção de
empresa especializada para elaboração de projeto de duplicação para o traçado em
paralelo.
Posteriormente o TCU – Tribunal de Contas da União recebeu uma denúncia, em que
o interessado mantém a identidade preservada, versando sobre irregularidades na
escolha do projeto de travessia do Morro dos Cavalos. O denunciante alega que o
projeto de travessia do Morro dos Cavalos em via paralela constitui-se em pior
alternativa que o projeto do túnel, em todos os aspectos. Mas a motivação da
denúncia não foi a preocupação com o erário público ou com o meio ambiente, mas
teve como objetivo questionar a demarcação da Terra Indígena. No acórdão do TCU
está assim formulado: “o denunciante aponta a existência de fraude no processo
de demarcação. Segundo o mesmo, a supressão das curvas de níveis no mapa
constante do relatório aprovado pela Presidência da Funai premeditada, uma vez
que induz à conclusão de que no lado oeste da rodovia o terreno é plano e
próprio para o plantio... quando na realidade, o terreno apresenta topografia
muito acidentada...”
O TCU acatou a denúncia. No dia 12 de Maio de 2005 o Acórdão Nº 533/2005-TCU -
Plenário traz a seguinte decisão:
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes -
Dnit, na condição de responsável pela duplicação da Rodovia BR-101/Sul, e ao
Ministério dos Transportes, na condição de supervisor ministerial daquele, que
adotem, conjunta ou isoladamente, as ações necessárias à efetiva escolha e
implementação do melhor projeto para a travessia do Morro dos Cavalos em Santa
Catarina, em especial às seguintes medidas:
9.2.1. proceda aos estudos e levantamentos necessários à escolha e implementação
do melhor projeto de travessia do Morro dos Cavalos em Santa Catarina, sob os
aspectos técnico, econômico, social e ambiental e da preservação dos direitos
indígenas, levando em consideração, neste último caso, a opinião das próprias
comunidades e das organizações e pessoas que apóiam e defendem a sua causa, e em
especial os seguintes: (grifo nosso)
9.2.1.1. estudos geotécnicos complementares para aprofundamento do conhecimento
do maciço rochoso existente no Morro dos Cavalos, tendo em vista que os estudos
até então realizados se limitaram às áreas de emboque e desemboque previstos
para a construção de túnel sob o morro;
9.2.1.2. estudos com métodos elétricos e eletromagnéticos de prospecção
geofísica para caracterização dos aqüíferos subterrâneos eventualmente
existentes em Morro dos Cavalos;
9.2.1.3. estudos necessários ao esclarecimento sobre se há, ou não, necessidade
de remoção da comunidade indígena que habita o Morro dos Cavalos, quando do
período de instalação e execução da obra e, em especial, com vistas à adoção da
solução que contemple a construção de um ou dois túneis sob o morro, de forma a
ficar cabalmente demonstrado que inexiste, para a solução a ser escolhida,
riscos à área de superfície do morro, às habitações lá existentes e aos
indígenas que lá vivem, durante e após a fase de execução das obras;
9.2.1.4. demais estudos ambientais complementares da terra indígena que se
mostrarem necessários e que sejam indicados pela Funai;
9.2.2. no caso de necessitar de laudo pericial de natureza antropológica para
mais bem analisar a questão indígena, sirva-se de profissionais ou expertos
isentos e não ligados à defesa dos interesses daquelas comunidades; (grifo
nosso).
9.2.3. antes da realização dos estudos técnicos indicados nos itens 9.2.1.e
9.2.2, busque obter, junto à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da
Funai, pronunciamento definitivo sobre a possibilidade jurídico-constitucional
de construção de túnel sob o Morro dos Cavalos, de forma a conferir segurança e
fundamentação jurídica necessárias à implementação dessa solução, caso venha a
ser esta a escolhida, ou como forma de justificar mais solidamente a opção por
outro projeto, caso fique demonstrada a impossibilidade jurídica de construção
de túnel sob as terras indígenas;
Seguem mais alguns alertas ao Dnit quanto ao cumprimento do acórdão.
É espantoso que o TCU tenha desqualificado o trabalho do componente indígena no
Rima, inclusive questionando a lisura dos profissionais, já que observou apenas
a opinião do denunciante, tomando-a como verdadeira. Os profissionais não foram
inquiridos a apresentar contra-argumentações, não tiveram chance de defesa e de
demonstrar que a acusação era uma farsa.
Porém, sobre a Terra Indígena Morro dos Cavalos, em particular sobre a
tradicionalidade da ocupação, é mais espantoso ainda que a Consultora
Jurídica-MJ tenha sugerido a Funai reavaliar o relatório com base nas
informações do TCU; e espantoso que a Funai tenha aceitado, uma vez que o
próprio TCU menciona que:
107. Quanto aos ataques do denunciante ao processo demarcatório da Funai, que
identificou uma área indígena de 1.988 hectares, não se entrou no mérito do
mesmo, tendo em vista a ausência de cópia do processo. (grifo nosso)
Ou seja, o TCU não teve acesso ao processo demarcatório, fato que invalidaria
qualquer argumento contrário à demarcação da Terra Indígena. Importante destacar
que a peça técnica EIA/Rima, motivo da denúncia, não tem a função de identificar
Terra Indígena, muito menos de provar a tradicionalidade da ocupação. Sua função
consiste em mostrar como os indígenas serão impactados pela obra.
Na “proposta de encaminhamento” do acórdão do TCU, fica muito estranha a
afirmação de que “não há provas idôneas da ocupação tradicional e permanente do
local por índios Guarani das etnias Mbyá e Xiripa (ou Ñandeva)”. Bem, essas
informações não estão contempladas no Rima, mas no processo demarcatória em que
o TCU afirma não ter tido acesso. Ora, bastaria o TCU ler o relatório
circunstanciado de identificação e delimitação que encontraria as fundamentações
da ocupação tradicional Guarani! É no mínimo estranha essa decisão do TCU
relativa a Terra Indígena.
4 - O PEST – Parque Estadual Serra do Tabuleiro
Uma parcela do PEST está sobreposto a Terra Indígena Morro dos Cavalos. Por esse
motivo o órgão ambiental estadual – Fatma – Fundação do Meio Ambiente, contestou
a identificação da Terra Indígena.
Em 1975 uma equipe de cientistas sociais da UFSC coordenado pelo Prof. Silvio
Coelho dos Santos, elaborou um estudo dos aspectos culturais e sociais do Parque
Estadual da Serra do Tabuleiro criado pelo Decreto NºSETMA – 1º-11-75/Nº 1.260.
O estudo foi publicado em agosto de 1976. Sobre o Morro dos Cavalos traz a
seguinte referência: “no alto do morro dos Cavalos, na BR 101, entre Palhoça e
Paulo Lopes, vive uma família de índios Guarani”. A organização social Guarani
tem por base a família extensa. Se observarmos as aldeias atuais desse povo,
identificaremos a família extensa como base central das comunidades. A
quantidade de pessoas agregadas à família depende de vários fatores, dente eles
das condições ambientais. Referindo-se a migração desta família – no sentido
Leste, comenta que “o processo é típico dos Guarani que, acreditando no mito de
uma terra sem males para o leste do Atlântico, há vários séculos vem migrando
para o litoral”. Pela descrição da situação social do grupo o governo estadual
e/ou federal não tomou medidas no sentido de amparar o grupo indígena.
O fato de o governo estadual ter criado um Parque que incidiu sobre as terras
indígenas, agrava apenas as expectativas quanto a administração do mesmo, já que
o § 6 do Art. 231 da Constituição Federal torna nulo qualquer título sobre Terra
Indígena.
Mas é importante salientar o conhecimento e a preocupação que as comunidades
indígenas detêm com o meio-ambiente. A contribuição indígena a preservação do
meio ambiente será um fator altamente positivo para a preservação de todo o
Parque. Apesar do Parque ter sido criado em 1975 não foram tomadas medidas no
sentido de indenizar os não indígenas que vivem no mesmo. Dessa forma as 55
famílias de não-indígenas que vivem na Terra Indígena Morro dos Cavalos não
foram ainda indenizadas pelo estado de SC. Com a demarcação da Terra Indígena
deverão ser indenizados pela Funai e as famílias que sobrevivem da agricultura
deverão ser reassentadas pelo INCRA.
5 - Alguns aspectos que a Consultoria Jurídica-MJ julga merecer mais informações
em função das críticas ao EIA/Rima do componente indígena e da contestação da
Procuradoria do Estado de SC, além de outros questionamentos à demarcação da TI.
1 – O denunciante acusou ao TCU que o Rima foi elaborado de maneira parcial e
que os profissionais foram parciais e, fraudaram documentos e usaram de má-fé;
Que o Rima inventou aldeias Guarani no litoral;
2 – O denunciante acusa que não é verdadeira as informações que os Guarani
habitavam a região do Morro dos Cavalos durante a construção da BR 101, que os
Guarani teriam “invadido a faixa de domínio em 1968, e revigorada a partir de
1994”, baseado no fato do Dnit não ter em seus registros dados dessa população
na época da construção da BR 101;
3 – Que não há prova da ocupação tradicional (ininterrupta);
4 – Que o Grupo Técnico de identificação emitiu do mapa as curvas de níveis para
tentar encobrir que o Morro dos Cavalos é “Morro” “fraude cartográfica”;
5 – O denunciante ao refere-se aos Guarani que habitam o Morro dos Cavalos
anterior a construção da BR 101 eram “mestiços” e portanto não-indígenas. Que os
atuais Guarani são todos “Guarani Paraguaios”.
6 – Que há diferentes tamanhos da TI em diferentes épocas e que a proposta atual
teria como fundamento a intenção de exigir indenização da BR 101.
Fora os ataques pessoais e caluniosos aos profissionais que elaboraram o EIA/Rima,
as demais questões estão todas contempladas no relatório circunstanciado.
A acusação de que propositadamente os profissionais que elaboraram o relatório
circunstanciado teriam omitido as curvas de níveis no mapa da TI, para induzir
as pessoas a acreditar que o Morro dos Cavalos não é morro, é ridícula. Parece
estranho que órgãos da competência do Ministério da Justiça e Funai aceitam tal
argumento. Primeiramente porque uma Terra Indígena não se configura a partir da
cartografia, mas da forma de ocupação. Em segundo lugar o conjunto do relatório
traz imagens de satélite de toda terra, mapa da hidrografia, desenhos, fotos,
descrição do relevo, enfim, um conjunto de dados e informações que parece
desnecessário lembrar que o nome de terra é Morro dos Cavalos e não Planície dos
Cavalos. O relatório não só descreve as áreas de morro como as terras planas
aptas a agricultura, descreve os rios, a encosta do mar e a utilização dada
pelos Guarani.
Percorrer a história do indigenismo brasileiro ao longo do período republicano é
fundamental para contextualizar a situação dos Guarani no Morro dos Cavalos. Ao
longo de todo período republicano até a Constituição Federal de 1988, o indígena
brasileiro era considerado transitório, ou seja, estava em processo de
integração, de abandono da sua cultura para integrar ao mundo “civilizado”. Em
Santa Catarina foram criadas duas reservas para promover a integração indígena –
Reserva do Xapecó em 1902 e a Reserva Ibirama em 1914, também conhecidos como
Postos Indígenas. Eram espécies de “cercos da paz”, “confinamento”. Todos os
indígenas localizados no interior do estado eram transferidos para as reservas a
fim de serem educados através da educação escolar e da fé cristã e assim deixar
de ser indígena. Demarcar outras terras, no pensamento do Estado, era totalmente
desnecessário. Não só não reservaram, como acabaram com algumas aldeias
existentes, como o Toldo Imbu, Toldo Chimbangue, Araçaí, Pesqueiro, Pinhal, e
tantas outras. As duas reservas – Ibirama e Xapecó - foram sendo reduzidas e
suas terras invadidas e posteriormente vendidas a agricultores, madeireiros,
fazendeiros. Fora das reservas não havia assistência e atendimento. O
antropólogo Sílvio Coelho dos Santos comenta assim a situação dos Guarani no
Morro dos Cavalos (1976:69): “À época, a Funai, através da delegacia sediada em
Curitiba, não manifestou interesse em assistir índios fora dos Postos Indígenas”
(grifo nosso).
Os Guarani não aceitavam essa política e buscavam se afastar ao máximo da garras
do Estado mantendo-se nas pequenas aldeias, “invisíveis” ao Estado e aos
regionais. Eram considerados mestiços, bugres, caboclos – menos indígenas.
(Inclusive nos dias atuais essa categoria pode ser empregada quando busca-se
ignorar a presença indígena no estado dizendo que esses já estão integrados
“porque utilizam celular, usam carros, possuem televisão etc). Os Guarani não
admitiam a possibilidade da reserva porque a reserva significava viver sob o
domínio do Estado e pela compreensão de que a terra não pode ter cercas nem
divisas. Até a década de 1960 a mata atlântica era abundante em todo estado, com
a mecanização no campo e a abertura de dezenas de estradas essa situação se
inverteu, a invisibilidade não foi mais possível.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a perspectiva da integração
se alterou totalmente. A cultura indígena passou a ser reconhecida, o indígena
“deixou de ser transitório” e a possibilidade de conquistar o espaço específico
passou a ser uma realidade. Os indígenas conquistaram o direito a Terra como
Habitat e não mais como reserva/confinamento.
Nessa lógica da invisibilidade não é estranho que o DNIT não encontrou em seus
arquivos nada que falasse da presença de indígenas no Morro dos Cavalos no
período da construção da rodovia (conforme apresentou o denunciante ao TCU). Os
indígenas que trabalharam na construção da estrada não eram indígenas para o
órgão governamental, e se fossem deveriam ser transferidos para a Reserva de
Ibirama. Não podemos esquecer que estávamos no período mais sangrento da
ditadura militar. O primeiro “Rima da duplicação”, publicado no ano 2000,
contestado pelas comunidades indígenas, não é diferente, diz que nenhuma
comunidade indígena será afetada, no entanto em duas aldeias as famílias terão
que ser removidas e em uma a estrada será construída sob as casas indígenas.
Alguns aspectos básicos e fundamentais que precisam ser considerados ao
desenvolver políticas públicas para essa população, é sua história, dinâmica
social e territorialidade. Melià, um grande conhecedor da cultura e história
Guarani comenta que “o Guarani que está migrando, que está se expandindo desde
os anos 3.000 antes do presente e que há 2.000 anos que chegou ao Brasil, pelo
Paraná e Paranapanema e o rio Uruguai”. O território Guarani foi cortado e
recortado pelas fronteiras nacionais, dos estados, províncias e municípios. Essa
divisão faz parte da história recente e não podemos impor aos Guarani essas
fronteiras porque esse povo já deu mostras que querem continuar livremente
circulando por seu território. Além da fronteiras geográficas, busca-se a todo
tempo criar fronteiras internas, classificando-os em diversos grupos no sentido
de reduzir direitos. Dizer que os Guarani contemporâneos não tem relação
cultural com os Carijó que habitavam o litoral, ou os Cariós que habitavam as
margens do rio Paraguai, ou os Tapes que habitavam as margens do rio Ibicuí e
tantos outros é uma visão reduzida e mesquinha. A arqueologia não deixa dúvida
de que a cerâmica encontrada no litoral é de tradição Guarani[5] e não Carijó,
ou M’biaça.
Conhecer essas informações históricas e arqueológicas é fundamental para não
restar dúvida sobre a dinâmica Guarani e as diferentes classificações em
diferentes momentos segundo diferentes interesses. Melià dá uma excelente
contribuição para compreender essas separações Guarani:
Os Guarani estão agora separados e divididos por fronteiras nacionais
arbitrárias. É uma grande injustiça histórica ter dividido. Como o Muro de
Berlim dividia o povo alemão, levando-o para duas histórias diferentes, as
fronteiras pretendem fazer o mesmo com o povo Guarani. Todas as etnias Guarani
estão em pelo menos dois países, senão em três. Todos eles. Todos eles têm o seu
Muro de Berlim. A história dos Kaiová está sendo diferente da história dos
Kaiová do Paraguai, até já se chamam de modo diferente, sendo o mesmo povo. Os
Avá-Katu ou Nhandeva do litoral são os mesmos que estão no lado paraguaio de
Itaipu. Os Mbya estão desde aquele rio Apa, quase Porto Murtinho, no Brasil, e
depois como uma meia lua, eles entram na Argentina, sobem pelo RS e vão até Rio
de Janeiro, Espírito Santo e tem famílias lá no Pará. Isso por uma parte. O povo
Guarani é muito moderno, quase pós-moderno. Por quê? Porque o povo Guarani,
embora sua especificidade, a singularidade dele, sabe entrar em diálogo conosco.
O pensamento deles não está tão distante do nosso pensamento utópico. Pela sua
linguagem, pelo seu modo de ser, pela sua palavra, pela sua paciência mais que
pela agressividade, o povo Guarani é um particular universalizável.
Quando os indígenas conquistaram o direito à diferença, na Constituição Federal
de 1988, o Estado brasileiro passou a reconhecer a organização social, os
costumes as línguas, as crenças e tradições e os direitos originários sobre as
terras tradicionalmente ocupadas, isso implica em compreender que a maneira de
aplicar as políticas públicas a essa população deve se compreender a partir da
história e cultura destes e não da nossa maneira ocidental. Esse é um princípio
básico sem o qual nenhum direito será aplicado. Assim o sentido do tradicional é
o sentido Guarani e não o sentido ocidental de tradição. Um povo que preza pela
tradição oral e viveu ao longo de todos esses anos contornando as garras do
Estado, não se pode esperar por provas materiais exatas, como registros de
terras, certidões de nascimentos nos registro paroquiais ou cartoriais etc. O
território deve ser compreendido na tradição Guarani e não a partir de nossas
dinâmicas geopolíticas. O jurista Dalmo Dallari questiona: “Qual é o critério
seguido pelos índios para a contagem do tempo? O índio está consciente da noção
de tempo da sociedade não-índia e da importância dada ao tempo prolongado pelos
aplicadores do direito dessa sociedade?”.
6 - Considerações finais
A pressão contra a demarcação das terras indígenas não é novidade no Brasil. A
inoperância e a omissão dos sucessivos governos também faz parte de nossa
história. Os setores contrários as demarcações estão cada vez com mais força e
mais organizados no sentido de impedir as demarcações. Durante os primeiros anos
do governo FHC esses setores impuseram uma nova metodologia na demarcação das
terras, com a edição do Decreto 1775/96 incluindo o contraditório. Esse decreto
dificultou enormemente a demarcação de terras no Brasil, porém durante o governo
Lula impuseram um freio total nas demarcações. Em Santa Catarina conseguiram até
a criação de uma Comissão Especial para discutir as terras e impedir que as
mesmas fossem demarcadas, sobrepondo-se a toda norma constitucional e
infra-constitucional.
No dia 30 de Setembro de 2005 o jornal Diário Catarinense (p.27), de circulação
estadual deu a seguinte notícia:
“TERRAS - o Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, informou ao governador
Luiz Henrique da Silveira que não vai demarcar terra indígena antes que a
Comissão Especial criada pelo Ministério da Justiça para analisar a questão
indígena em Santa Catarina conclua os trabalhos. o comunicado foi feito durante
audiência do ministro com o governador, em Brasília, quarta-feira desta semana.
Luiz Henrique aproveitou para destacar as conseqüências negativas que a expansão
de áreas indígenas pode ter sobre os agricultores locais” (grifo nosso)
Ofício foi enviado ao Ministro da Justiça para esclarecer essa informação, mas
não houve resposta. Então parece certo que as questões relativas a TI Morro dos
Cavalos tem a ver com compromissos políticos. Essa prática é uma afronta a
Constituição Federal e um enorme passo atrás no reconhecimento de um Brasil
plural. Essa afronta a Lei é camuflada, colocam-na em linguagem jurídica, usam
as artimanhas da necessidade de novas informações, e de tempo em tempo vão
buscando argumentos para retardar a assinatura. Portanto não há nada de
novidade, é a velha subserviência do Estado brasileiro aos interesses dos
setores contrários aos povos indígenas. Não é gratuito que nos últimos anos SC é
um dos estados que mais destruiu a mata atlântica (a Ong SOS Mata Atlântica
entregou o premio Moto Serra de Ouro ao governo do estado de SC). Demarcar as
terras indígenas significa a mata preservada.
Conforme ficou demonstrado, não há carência antropológica ou histórica para a
demarcação da Terra Indígena Morro dos Cavalos. Existe sim, muita subserviência
do governo federal aos interesses do governo do estado de Santa Catarina e dos
setores contrários a demarcação da Terra Indígena Morro dos Cavalos.
A atitude da Funai de enviar uma pessoa técnica para responder as questões
apresentadas pelos setores contrários (com o argumento de que estará melhorando
o relatório antropológico) só tem a prejudicar e enfraquecer o processo. Essa
medida além de colocar em dúvida os trabalhos já realizados pela Funai e pela
consultoria jurídica do Ministério da Justiça, quando estes aprovaram o
relatório, da razão aos discursos de políticos catarinenses de que a Funai é
“parcial” e “incompetente”, além é claro de abrir precedentes para novas
contestações no plano administrativo. Enquanto o MJ e a Funai não atenderem na
íntegra o desejo do estado de SC e dos demais setores contrários as demarcações,
que é não demarcar a terra, novas contestações serão apresentadas. Enquanto isso
a comunidade continua ocupando apenas o morro insalubre, sem água e sem recurso
naturais no aguardo da devolução das terras onde poderão viver com dignidade.
Se faz necessário que o presidente da Funai devolva o processo relativo a
referida Terra Indígena e instrua o Sr. Ministro da Justiça no sentido de que o
mesmo assine a portaria declaratória. Faz-se necessário que o Ministério da
Justiça e Funai observem com rigor os prazos estabelecidos pelo Decreto 1775/96.
Faz-se necessário também, que o MJ revogue a Portaria nº 2711 de 23/09/04, que
criou a Comissão Especial. Desde que a referida portaria foi publicada nenhuma
Terra Indígena foi demarcada neste estado; nenhum Grupo Técnico para
identificação e delimitação foi criado e os processos em andamento tiveram
retrocesso.
Palhoça, SC, 15 de março de 2007.
Referências:
SANTOS, Silvio Coelho. Notícias sobre os Carijó. IN: São Francisco do Sul: Muito
além da viagem de Gonneville. Organizadores Silvio Coelho dos Santos, Aneliese
Nacke, Maria José Reis; Versão para o Francês Rosa Alice Mosimann. –
Florianópolis: Ed. Da UFSC, 2004.
REIS, Maria José. Uma história bem mais antiga: a ocupação pré-colonial. IN: São
Francisco do Sul: Muito além da viagem de Gonneville. Organizadores Silvio
Coelho dos Santos, Aneliese Nacke, Maria José Reis; Versão para o Francês Rosa
Alice Mosimann. – Florianópolis: Ed. Da UFSC, 2004.
UFSC – FATMA. Parque estadual do Tabuleiro. Aspectos Culturais e sociais. Volume
I. Coordenação: prof. Silvio Coelho dos Santos. Florianópolis: Mimeo. 1976
NOELLI, Francisco Silva. Curt Nimuendajú e Alfred Métraux. IN: Suplemento
Antropológico. Vol. XXXIV. No.2. Universidad Católica “Nuestra Señora de la
Asunción”. Asunción – Paraguay. Dezembro de 1999.
MELIÀ, Bartomeu. Palestra proferida no “Seminário sobre territorialidade
guarani. A questão da ocupação tradicional”. Organização: Conselho Indigenista
Missionário e Museu Universitário/Universidade Federal de Santa Catarina. Apoio:
Comissão de Apoio aos Povos Indígenas (Florianópolis/SC).Morro das Pedras – Ilha
de Santa Catarina.10 e 11 de setembro de 2001.
BRIGHENTI, Clovis Antonio. Integração e desintegração: Análise do tratamento
dispensado pelos estados Brasileiro e Argentino ao povo Guarani em Santa
Catarina e na província de Misiones. Dissertação (mestrado). Programa de Pós
Graduação em Integração na América Latina, São Paulo, 2001, 216 p.
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[1] - Membro do Conselho Indigenista Missionário Regional Sul. Mestre em
Integração Latino Americana pela Universidade de São Paulo – USP;
[2] - Membro do Conselho Indigenista Missionário Regional Sul. Bacharel em
Geografia pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.
[3] Na audiência pública promovida pela Comissão de Agricultura e Política Rural
da ALESC, para discutir sobre a demarcação de terras indígenas, realizada na
cidade de Abelardo Luz, Oeste de SC, no dia 03 de Dezembro de 2003, o Secretário
de Articulação Nacional, atual Deputado federal por SC, Valdir Colatto assim se
manifestou: “O nosso Governador já esteve por cinco vezes em audiência com o
Ministro da Justiça, acompanhado dos Prefeitos, dos Vereadores, dos Deputados e
Senadores; nós estivemos mais de cinqüenta vezes no Ministério da Justiça”
[4] - O § 4º do Art. 231 da CF/88 define que as TIs são indisponíveis. O § 6º do
mesmo artigo faz uma ressalta para casos de “relevante interesse público da
União, segundo o que dispuser lei complementar”. Até hoje não foi definido quais
obras são de relevante interesse público da União e sequer elaborada a lei
complementar que tratará esse tema.
[5] - Cf. Noelli, 1999:156; REIS, Maria José. 2004:66. Reis afirma que
“entretanto, mesmo que os achados arqueológicos realizados no litoral norte de
SC e de modo especial em São Francisco do Sul forneçam informações sobre sua
inquestionável ocupação pré-colonial e sobre os aspectos tais como as relação
dessa última tradição arqueológica com os atuais Guarani...”(grifo nosso).
Cimi Sul – Equipe Florianópolis, em 20 de março de 2.007
Clovis Antonio Brighenti[1]
Osmarina de Oliveira[2]