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STF analisa se cabe à Justiça Federal ou Estadual julgar crime de exploração de trabalho escravo
A jurisprudência da Corte é no sentido de que o crime deve ser julgado pela
Justiça Federal, mas nesta quinta-feira (4), o ministro Cezar Peluso propôs que
esse entendimento seja revisto no sentido de que o delito passe a ser julgado
pela Justiça Estadual. Em novembro de 2006, ele defendeu esse mesmo ponto de
vista no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 398041, sobre um caso de
crime de exploração de trabalho escravo no Pará. Na ocasião, ficou vencido,
junto com os ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, já aposentado.
Hoje, após o voto de Peluso, o ministro Dias Toffoli posicionou-se pela
manutenção da jurisprudência. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do
ministro Joaquim Barbosa. Não há previsão de data para o processo voltar a ser
analisado no Plenário.
A matéria está sendo discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 459510)
de relatoria de Peluso, em que o Ministério Público Federal (MPF) contesta
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que remeteu para a
Justiça Estadual de Vera, no Mato Grosso, denúncia de trabalho escravo na
Fazenda Jaboticabal.
O TRF-1 afastou a aplicação do artigo 109 (inciso VI) da Constituição Federal,
que trata da competência da Justiça Federal, ao considerar que os crimes
cometidos contra um grupo de trabalhadores não ofendem o sistema de órgãos ou
instituições que preservam, de modo coletivo, os direitos e deveres dos
trabalhadores.
O dispositivo constitucional determina que cabe à Justiça Federal processar e
julgar “os crimes contra a organização do trabalho”. Já o inciso IV do artigo
109 da Constituição remete à Justiça Federal “os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.
O ministro Cezar Peluso iniciou seu voto defendendo que o artigo 149 do Código
Penal não está na categoria de crimes contra a organização do trabalho. Segundo
ele, o foco do dispositivo penal “é o ser humano considerado em si mesmo, na sua
liberdade imanente de sujeito de direito, cuja dignidade não tolera que seja
reduzido à objeto”, e não o “interesse estatal no resguardo da organização do
trabalho”.
Ele lembrou, inclusive, que o crime de redução à condição análoga à de escravo
foi incluído na parte do Código Penal que trata dos crimes contra a liberdade
individual e contra a liberdade pessoal, e não no capítulo que trata dos crimes
contra a organização do trabalho.
Ainda segundo Peluso, não é o caso de se aplicar a esse delito o inciso IV do
artigo 109 da Constituição (que define a competência da Justiça Federal) porque,
para a incidência desse preceito, o interesse da União tem de ser direto e
específico.
“A organização administrativa composta por essa variedade de órgãos [federais],
todos eles com o propósito mais relevante de libertar essas pessoas reduzidas à
condição análoga à condição de escravo não está em jogo, não foi ofendida, não é
objeto do artigo 149 do Código Penal”, ponderou Peluso.
Ele ressaltou que reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar esse
tipo de crime retira o que há de mais fundamental no artigo 149 do Código Penal.
“A norma se destina a proteger a dignidade do homem e não nenhuma organização
administrativa, organização de trabalho ou organização de outra coisa qualquer.
O que está em jogo aqui, como diz especificamente a qualificação do Código
Penal, é a liberdade individual, a liberdade pessoal como um elemento marcante e
imanente da dignidade do ser humano.”
O ministro Dias Toffoli discordou. Para ele, “ao atingir a dignidade do
indivíduo há [no crime] uma afronta também à organização do trabalho”. Ele votou
pela aplicação do inciso 6º do artigo 109 da Constituição Federal, ao seja, pela
competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de redução à
condição análoga à de escravo.
O ministro citou dispositivos constitucionais que visam exatamente “proteger a
pessoa humana e o trabalhador da usurpação da sua força de trabalho”. “É
obrigação do Estado, na sua organização social e trabalhista, proteger a
atividade laboral do trabalhador”, acrescentou.
Ele ponderou que o crime de trabalho escravo é de investigação e fiscalização
complexas, em que órgãos de Estado têm de atuar de maneira conjunta. “É uma
vergonha para a nação brasileira, no cenário internacional, quando surge uma
denúncia e uma verificação de que no Brasil ainda existem crimes de escravidão”,
disse.
“É necessário, portanto, sem dúvida nenhuma, a competência do Ministério Público
da União, através de forças que sejam supraestaduais, no combate desse crime tão
perverso contra a humanidade e que, portanto, também atinge a organização social
do trabalho, que é a liberdade do trabalhador vender a sua força de trabalho
dentro dos parâmetros legais”, finalizou.
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