Decisão do STJ - Superior
Tribunal de Justiça condena a União por omissão na fiscalização de mineradoras
de carvão em Santa Catarina
A União foi condenada a
recuperar área degradada juntamente com as mineradoras que causaram dano ao meio
ambiente por quase duas décadas.

Brasília, 22 de junho de
2.007 - Por omissão no dever de fiscalizar, a União foi condenada a recuperar
área degradada no sul de Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que
causaram dano ao meio ambiente por quase duas décadas. A decisão é do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que, em posicionamento inédito, concluiu existir
responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, o que
significa que todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do Ministério
Público Federal que reflete o valor da causa é de US$ 90 milhões.
Na bacia carbonífera de Santa Catarina, a disposição inadequada de rejeitos
sólidos e das águas efluentes da mineração e beneficiamento de carvão acarretou
uma degradação ambiental tão severa que a região foi considerada, em 1980, área
crítica nacional para efeito de controle de poluição e qualidade ambiental.
Baseada em voto do relator do recurso especial, ministro João Otávio de Noronha,
a Segunda Turma do STJ levou em conta que a União tem o dever de fiscalizar as
atividades relacionadas à extração mineral e, uma vez omissa, sua
responsabilidade civil pela poluição do meio ambiente é subjetiva. Assim, a
sociedade que se beneficiou da extração de minério, o que gerou a degradação
ambiental, agora terá de arcar com os custos da reparação.
No entanto o ministro Noronha destacou que, apesar da solidariedade do Poder
Público, as mineradoras é que devem arcar integralmente com os custos da
recuperação ambiental. Fazendo a União, esta deve buscar junto às empresas
condenadas o ressarcimento do que despender, já que, embora omisso, não teve
proveito com o dano.
Ação imprescritível
A Segunda Turma confirmou, ainda, que as ações coletivas de reparação de dano
ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo,
pois não há um prazo limite definido em lei. Outro ponto julgado, que também
seguiu o entendimento do ministro Noronha, foi a existência de responsabilidade
subsidiária dos sócios das empresas.
A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente,
estabelece que sócios e administradores respondem pelo cumprimento da obrigação
de reparação ambiental de forma solidária com as empresas. Onze sócios, gerentes
e mandatários das empresas mineradoras foram condenados. Por terem
responsabilidade subsidiária, eles somente deverão honrar a obrigação de reparar
o dano caso as empresas não o façam.
O STJ reformou parte da decisão de segunda instância, determinando que cada
mineradora seja responsável pela reparação ambiental da extensão de terras ou
subsolo que houver poluído. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, todas
devem responder solidariamente. São as empresas: Companhia Siderúrgica Nacional,
Carbonífera Criciúma, Carbonífera Metropolitana, Carbonífera Barro Branco,
Carbonífera Palermo, Ibramil – Ibracoque Mineração, Coque Catarinense, Companhia
Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera
Catarinense e Companhia Carbonífera Urussanga.
O prazo para recuperação das bacias hidrográficas e lagoas foi de 10 anos e de
três anos para a recuperação da área terrestre, a contar da liminar concedida
pelo juízo de primeiro grau, no ano 2000. Informações prestadas pelas
mineradoras no processo relatam que os trabalhos de recuperação já foram
iniciados.
Caminho Jurídico
Em 1993, o Ministério Público Federal promoveu ação civil pública contra 25
réus, entre empresas mineradoras (pela ação) e o poder público (pela omissão),
com o objetivo de que recuperassem ou indenizassem pelos danos provocados contra
o meio ambiente, decorrentes de mineração realizada a céu aberto e em minas
subterrâneas, no período de 1972 a 1989, em áreas dos municípios de Criciúma,
Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, todos no
sul de Santa Catarina.
Naquela região, a extração de carvão mineral resultou no depósito de rejeitos
sólidos e despejo de efluentes em cursos d’água, no comprometimento da
utilização de 4 mil a 5 mil hectares de terras, contaminação dos rios Araranguá,
Tubarão e Urussanga e das Lagoas Santo Antônio, Imaruí e Mirim, além de doenças
nas população local, especialmente a pneumoconiose (pulmões entupidos pelo pó de
carvão).
Em primeira instância, as empresas, a União e o Estado de Santa Catarina foram
condenados a apresentar “projeto de reparação de danos causados ao meio ambiente
e sua realização concreta, decorrentes do processo de mineração”. O objetivo era
reconstituir as áreas que serviram de depósitos de rejeitos, áreas mineradas e
minas abandonadas, bem como realizar o desassoreamento, fixação de barrancas,
descontaminação e retificação de cursos d’água, além de outras obras necessárias
a amenizar os danos sofridos pelas populações dos municípios-sede da extração e
beneficiamento.
Todas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em
síntese, confirmou a condenação por responsabilidade objetiva do poluidor e
subjetiva da União, esta última por omissão, já que comprovada a ineficiência da
fiscalização. O TRF/4 inocentou o Estado de Santa Catarina porque antes da
Constituição de 1988 a competência administrativa em relação às minas era
privativa da União. Desta decisão, empresas, União e Ministério Público Federal
recorreram ao STJ.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Autora: Sheila Messerschmidt